TJRJ - 0805375-30.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0805375-30.2024.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RITA DIAS CAMBOIM RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Analisando-se aquaestio, se verifica que busca a parte autora o reembolso de despesas efetuadas como o pagamento do anestesista e instrumentador cirúrgico, ante a ausência de profissionais credenciados para realização do exame de colonoscopia com polipectomia.
Aduz a parte aurora autora que arcou com os valores de R$500,00, relativos ao médico anestesista e R$70,00, relativos à instrumentadora cirúrgica e que, embora tenha realizado administrativamente, na sede da ré, o pedido de reembolso, não houve o pagamento.
A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor.
Também não há discussão a respeito da realização do exame ao qual foi a requerente submetida, comprovada através do documentos constante à fl. 15 de id. 138442412.
Juntou a parte autora os documentos comprobatórios dos pagamentos realizados: à fl. 13 e 14 do ID 138442412 (instrumentador), do valor de R$70,00 (setenta reais); à fl. 16, 17 e 18 do ID. 138442412 (anestesista), do valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Ditas despesas não são contestadas pela ré.
Argumenta a ré a inexistência de previsão legal na lei dos planos de saúde de reembolso integral de despesas particulares, conforme o disposto no art. 12, VI, da lei nº 9.656, de 1998.
Afirma, ainda, que não houve dano moral indenizável.
A respeito do tema discutido, a Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, prevê, em seus arts. 4º e segs, a obrigação de reembolso, pela operadora do plano de saúde, das despesas efetuadas pelo usuário com atendimento médico, nos casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação.
Portanto, não cabe, aqui, a discussão a respeito do direito do paciente ao reembolso das despesas por ele assumidas, controvérsia esta que somente se observa nas hipóteses em que o atendimento é realizado fora da rede credenciada, de acordo com a Resolução suso mencionada.
A ré não comprova ter disponibilizado os profissionais a que os honorários foram pagos, médico anestesista e instrumentador.
Conclui-se, então, que a autora se viu compelida a arcar com o pagamento de tais despesas, muito embora não tenha sido sua a escolha por profissionais não credenciados.
A recusa da ré ao reembolso, pelas razões acima, se revela injusta e o dano material restou comprovado, como já dito, pela vinda da nota fiscal e do recibo emitidos pelos profissionais. É de se acolher o pedido de reembolso.
Quanto ao dano moral, também diferente do que argumenta a ré, se impõe o reconhecimento de sua ocorrência.
Veja-se que a autora comprova a realização do pedido de reembolso às fls.20/21 de ID. 138442412, inexistindo justificativa para a recusa ou atraso no pagamento do reembolso pleiteado.
A demora obrigou a parte autora a despender tempo considerável na tentativa infrutífera de recebimento de seu crédito, situação esta geradora de desgaste e transtorno que não se confundem com os aborrecimentos cotidianos Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação doquantum, salientando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$2.000,00, valor este que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
Embora a fixação de indenização em valor irrisório constitua verdadeiro estímulo à reiteração da conduta, o valor pretendido pela parte autora, de R$5.000,00, com todas as vênias devidas, se revela desproporcional em relação ao gravame sofrido.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Maria Rita Dias Camboim, em face da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e condeno a ré ao pagamento: ( 1 ) da quantia de R$570,00 (quinhentos e setenta reais), a título de reembolso das despesas efetuadas, corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais contados da data da citação; ( 2 ) a título de reparação por dano moral, da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
A correção monetária será feita com base no IPCA e os juros calculados com base na Selic com dedução do IPCA.
Publique-se e intimem-se.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Fica a ré intimada a efetuar o pagamento no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da autora (sem advogado constituído), independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
26/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:13
Juntada de petição
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:53
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:16
Juntada de petição
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02/10/2024 10:29
Juntada de petição
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19/09/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:47
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 17:20
Outras Decisões
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20/08/2024 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/10/2024 11:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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20/08/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 11:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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20/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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