TJRJ - 0800907-20.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ZAQUEU DA SILVA OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:23
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0800907-20.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAQUEU DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ZAQUEU DA SILVA OLIVEIRAajuizou ação em face da AMPLA ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS S.A, alegando que no dia 19.05.2022 o fornecimento de energia em sua residência foi interrompido pelo período de três dias.
Por tais motivos, requereu a condenação do réu na indenização a título de danos morais.
A ré ofereceu a sua contestação no Id 108694534, em que sustentou que não houve suspensão no fornecimento de energia, mas, sim, uma breve interrupção que não resulta em danos.
Manifestação do autor em réplica no Id 97155878.
A parte autora informou que não possui mais provas a produzir (Id 142242501).
Inerte a parte ré.
No Id 173510149, decisão deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Certidão de que o réu não se manifestou, conforme Id 217644635. É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da demanda consiste na verificação de falha na prestação do serviço diante da interrupção imotivada no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Para tanto, analiso a presente à luz das disposições do Código do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, pois se adequam aos conceitos adotados nos arts. 2º e 3º, deste diploma legal.
A hipótese retratada é da ocorrência de um vício no serviço de fornecimento de energia elétrica.
O art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, que têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
No caso em análise, restou incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar qualquer fato excludente de sua responsabilidade.
O princípio da continuidade da prestação do serviço público se faz em benefício daqueles consumidores que se encontram adimplentes com os seus pagamentos, como é o caso.
A interrupção do serviço essencial, ainda que por razões operacionais ou emergenciais, constitui risco inerente à atividade empresarial da ré, não sendo por isto capaz de romper o nexo de causalidade, uma vez que constitui fortuito interno.
Vale salientar ainda que a Agência Reguladora determina que a Concessionária restabeleça seu serviço no prazo máximo de 24 horas ou em até 4 horas, se for caso de religação de urgência, conforme prevê o art. 176 da Resolução Normativa nº 414 da Aneel, de 9 de setembro de 2010.
Há de se notar que a interrupção do serviço por três dias ultrapassa em muito o prazo razoável para solução de eventuais problemas na rede elétrica e, certamente, não pode ser considerada hipótese de breve interrupção do serviço.
Por tais motivos, restou caracterizado o vício do serviço.
No caso, o dano moral decorre in re ipsa, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça através do verbete nº 192 da sua Súmula: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. " O montante indenizatório deverá considerar a razoabilidade ante as consequências do fato e a duração do evento, bem como o comportamento do réu diante do evento danoso.
Para fixação do dano moral, levar-se-á em consideração, também, o tempo decorrido entre a data do fato e a data do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, considerando o tempo que a parte autora ficou sem o serviço, e que não há prova de maiores prejuízos, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil e reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros legais e correção monetária a partir da presente data.
Condena-se a parte ré no ônus da sucumbência, arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades pertinentes.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SAQUAREMA, 18 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Substituto -
18/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:05
Outras Decisões
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18/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ZAQUEU DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/04/2024 23:59.
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24/03/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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