TJRJ - 0801958-23.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de MAURICIO ALMEIDA MENDES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de JOAO MARCELO GOMES DE SA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0801958-23.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO ALMEIDA MENDES RÉU: JOAO MARCELO GOMES DE SA Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A parte autora pretende indenização por danos morais porque teria sido difamada, injuriada e ameaçada, pela parte ré, sem, contudo, apontar ou descrever quais palavras ou atitudes que pudessem caracterizar ofensas à sua honra, limitando-se a relatar fato ocorrido no dia 01/11/2024, consistente em ter a parte ré jogado seu veículo contra as suas pernas.
A parte ré, por sua vez, contesta, dizendo, em síntese, que a narrativa da parte autora não condiz com a realidade fática e que vem sendo perseguida pela parte autora de forma desmedida, por conta de diversos questionamentos que faz à parte autora, síndica, do condomínio.
Da prova produzida nos autos, restou evidente uma relação de animosidade entre as partes, que, ao que tudo indica, começou quando da mudança da parte ré para unidade do condomínio, na qualidade de inquilino.
A parte ré se mudou num sábado e, ao que parece, houve resistência da parte autora em permitir a mudança neste dia, a qual, porém, ocorreu, por não existir na convenção e demais regulamentos, qualquer impedimento para mudança aos sábados.
A partir daí, também começaram desentendimentos relativamente ao uso de duas vagas na garagem pela parte ré, conquanto, haver acordo no sentido de o morador somente usar uma vaga no primeiro piso, devendo o outro veículo ser estacionado nas vagas dos andares acima.
A situação chegou a ponto de a parte ré ser notificada por comportamento ANTI-SOCIAL, por conta de interferências na administração do condomínio pela parte autora, bem como interpelar diretamente funcionários e prestadores de serviços.
Tal situação gerou cobrança de multa.
Observa-se que a notificação fora assinada pelo síndico, subsíndico e dois membros do conselho.
Apurou-se ainda que cada unidade tem direito a duas vagas, as quais não são marcadas, e não foi produzida qualquer prova no sentido de que somente uma vaga de veículo do primeiro piso pudesse ser utilizada por cada morador.
Não obstante, pode ocorrer um compromisso moral, que poderia caracterizar um costume a ser seguido, porém, nem isso restou comprovado.
A meu ver, a parte ré não vem se comportando de forma adequada.
Por outro lado, a parte autora, na qualidade de síndico, em razão do depoimento do condômino ROBSON VITTORAZZI, não atua com a urbanidade e cordialidade que o cargo lhe impõe.
A relação dos moradores de condomínio residencial deve ser pautada pela urbanidade e cordialidade, buscando tratar os assuntos conflitantes sem excesso e descortesia, visando com isso uma solução conjunta e harmônica.
Apesar de a parte ré ser inquilino de condômino, tal circunstância não lhe retirar o direito de fazer reclamações ou apontamentos em busca de uma solução conjunta; porém, repito, deve fazer com respeito e urbanidade.
Ficou convencido que há uma provocação recíproca entre as partes, ficando demonstrado nos autos, em razão dos depoimentos colhidos em audiência e das imagens de vídeo, que a parte ré excedeu muito mais ao comportamento da parte autora.
Nada justifica, como se vê da imagem de vídeo e apurado mediante depoimento de prestador de serviço ALEXANDRO GONÇALVES que presta serviço ao condomínio, a atitude da parte ré quando saía com seu veículo da garagem em direção a rampa de acesso prosseguir com o carro em movimento e atingir as pernas da parte autora.
Conclui-se daí que houve atitude intimidatória, levando as partes a trocar ofensas reciprocas como dito pelo porteiro BRUNO.
Assim, restou demonstrado que a parte ré agiu excessivamente ao chocar-se com seu veículo na perna da parte autora e com isso intimidá-la, configurado dano moral passível de indenização, devendo o valor ser apurado com base no princípio da proporcionalidade, observando-se ainda, não só o comportamento do síndico, como acima apontado, como também que não houve outros desdobramentos fáticos que pudesse intensificar o dano.
Do exposto, JULGO O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 6.000,00, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS, A CONTAR DE HOJE.Sem custas ou honorários.
Com o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
TERESÓPOLIS, 21 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
21/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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13/08/2025 17:36
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MAURICIO ALMEIDA MENDES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA MACHADO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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21/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de JOAO MARCELO GOMES DE SA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:18
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA BRAGA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:27
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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27/02/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 15:41
Audiência Conciliação designada para 04/04/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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27/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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