TJRJ - 0805251-92.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MAURICIO MIRANDA VIEIRA JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves,titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior,em auxílio Processo:0805251-92.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALVARO DE SOUZA DUARTE RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE PETROPOLIS, MAYARA DE SOUZA DUARTE SENTENÇA Álvaro de Souza Duarte ajuizou apresente ação de obrigação de fazer aos 02.abr.2024 em face de Mayara de Souza Duarte, do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) e do Município de Petrópolis, com o objetivo de ser reconhecida a responsabilidade da primeira ré pela infração de trânsito constante no Auto de Infração de Trânsito nº L29999023, pleiteando, em consequência, a transferência dos pontos atribuídos em seu prontuário, a anulação do cancelamento de sua Permissão para Dirigir (PPD) e a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva (CNH).
Em breve apertada síntese, alega o autor que, embora o veículo estivesse registrado em seu nome, a infração foi cometida por sua irmã, Mayara de Souza Duarte, que reconheceu expressamente a autoria da conduta infracional em declaração anexa à petição inicial.
Sustenta ainda que não teve ciência da infração dentro do prazo legal para indicação do real condutor na via administrativa, o que inviabilizou a adoção das providências cabíveis naquele momento, e que eventual negativa de reconhecimento judicial posterior à preclusão administrativa violaria os princípios constitucionais da verdade real e da ampla defesa.
Decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência no i. 115805391.
Em contestação (i. 127713513), a requerida Mayara de Souza Duarte, por sua vez, confirmou que era a condutora do veículo no momento da infração, reafirmando o teor da declaração firmada anteriormente.
Os demais requeridos, DETRAN/RJ e Município de Petrópolis (i. 122320457 e i. 130177056), apresentaram contestação alegando que o prazo para a indicação do condutor havia decorrido, motivo pelo qual a penalidade foi corretamente aplicada ao proprietário do veículo.
Réplica no i. 132238709.
Documentos nos i. 110039108usquei. 110039119 c.c i. 110039106usquei. 110039107 (instruem i. 110039105) É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelo litigante se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático, na forma do artigo 355, I do CPC.
Adentrando aos lindes do mérito, a controvérsia dos autos limita-se à possibilidade de reconhecimento judicial da real autoria da infração de trânsito, mesmo após expirado o prazo administrativo previsto no (sec) 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que concede ao proprietário do veículo o prazo de 30 dias para a identificação do infrator.
O dispositivo em questão estabelece um prazo para que o proprietário do veículo informe o condutor responsável pela infração, sob pena de aplicação da penalidade ao proprietário.
Contudo, a questão jurídica reside na possibilidade de que, mesmo após o decurso desse prazo administrativo, o proprietário possa, em sede judicial, demonstrar quem foi o real infrator, evitando, assim, a imposição indevida da penalidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento relevante sobre esse tema.
Conforme mencionado inclusive na peça inaugural, o julgamento do Recurso Especial nº 1.774.306/RS, publicado em 14/05/2019 e julgado em 09/05/2019, a Corte reconheceu que o decurso do prazo previsto no art. 257, (sec) 7º, do CTB acarreta apenas a preclusão administrativa, não excluindo o direito do proprietário do veículo de comprovar, no âmbito judicial, o verdadeiro responsável pela infração, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição).
Este entendimento foi reafirmado em outro julgado do STJ, que determinou a reabertura da discussão na esfera judicial para que fosse possível a transferência da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ao real condutor, mesmo após o prazo administrativo ter expirado (publicado em 04/11/2019 e julgado em 23/10/2019, PUIL 1501/SP).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar agravo regimental na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 68, decidiu, em 27/04/2022, que não há controvérsia judicial relevante quanto à constitucionalidade do art. 257, (sec) 7º, do CTB, reafirmando a jurisprudência do STJ de que o dispositivo não impede o acesso ao Judiciário para comprovar a autoria da infração, mesmo após o encerramento do prazo administrativo.
Neste sentido, o entendimento consolidado pela jurisprudência indica que o prazo estabelecido no artigo 257, (sec) 7º, do CTB, possui efeito apenas na esfera administrativa, não impedindo o reconhecimento judicial da real autoria da infração de trânsito.
Ademais, a confissão da requerida Mayara de Souza Duarte, tanto na via documental quanto judicial, constitui prova robusta e suficiente para reconhecer que foi ela quem cometeu a infração descrita no referido auto.
Neste contexto, impõe-se a transferência da pontuação para a CNH da verdadeira infratora, bem como a exclusão dos respectivos efeitos do prontuário do autor, inclusive o cancelamento de sua PPD.
Por fim, não há nos autos qualquer indício de que o requerente tenha cometido outras infrações no período de vigência de sua permissão, razão pela qual, preenchidos os demais requisitos legais, é devida a expedição de sua CNH definitiva.
Ante o exposto,julgo procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que a infração de trânsito constante no Auto de Infração nº L29999023 foi cometida por Mayara de Souza Duarte e condeno o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ a, no prazo de 15 dias, efetuar a desvinculação dos autos da infração nº L29999023 do nome de Álvaro de Souza Duarte e seu CPF, dando baixa na pontuação ainda eventualmente anotada em sua carteira de motorista, mediante a anotação em nome da real infratora, identificada como Mayara de Souza Duarte, bem como expedir sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, desde que preenchidos os demais requisitos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios no valor R$ 200,00, para cada, na forma do artigo 85, (sec) 8º, CPC e, bem assim, ao pagamento das Taxa Judiciária.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, na forma do artigo 496, (sec)3º, III do CPC.
Por fim, inexistindo óbices, determino que tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto na portaria 01/2016 do Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 11 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
22/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MAURICIO MIRANDA VIEIRA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:37
Outras Decisões
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08/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MAYARA DE SOUZA DUARTE em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MAYARA DE SOUZA DUARTE em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURICIO MIRANDA VIEIRA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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