TJRJ - 0000053-94.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:37
Remessa
-
03/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:48
Conclusão
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, constato o regular desenvolvimento do feito.
Não há nulidades a serem declaradas.
Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré AMPLA em contestação deixo de acolhê-la, uma vez que a concessionária, na condição de integrante da cadeia de fornecimento e estipulante/agente arrecadadora do serviço securitário lançado em fatura de energia, guarda pertinência subjetiva com a lide e pode responder solidariamente por eventuais falhas relacionadas à oferta e cobrança do serviço, consoante o regime do CDC, razão pela qual a discussão envolve o próprio mérito e não autoriza a extinção prematura em seu favor.
Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Quanto às provas, verifica-se foi oportunizado às partes especificarem, de forma justificada, as provas pretendidas, tendo a autora informado não haver outras provas a produzir, e a parte ré, por sua vez, igualmente declarou não possuir outras provas, havendo despacho declarando precluso o direito de ambas as partes produzirem outras provas, diante das manifestações de desinteresse.
Ressalta-se, ainda, que houve homologação de acordo entre a autora e a parte ré TOKIO MARINE, com extinção parcial do feito apenas em relação a essa corré, prosseguindo o processo exclusivamente em face da AMPLA.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo in albis, devidamente certificado, voltem conclusos. -
25/05/2025 14:02
Conclusão
-
25/05/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:38
Conclusão
-
09/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:05
Conclusão
-
26/06/2024 14:05
Trânsito em julgado
-
04/06/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:57
Conclusão
-
14/05/2024 12:57
Homologada a Transação
-
03/04/2024 16:06
Juntada de petição
-
26/03/2024 14:14
Juntada de petição
-
26/03/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:05
Conclusão
-
05/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 08:21
Conclusão
-
23/12/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 15:23
Juntada de petição
-
28/04/2023 13:37
Conclusão
-
28/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:05
Conclusão
-
25/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:30
Juntada de petição
-
13/12/2022 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 11:56
Conclusão
-
14/10/2022 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:24
Juntada de petição
-
08/09/2022 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 12:09
Conclusão
-
10/08/2022 12:09
Homologada a Transação
-
10/08/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 11:08
Juntada de petição
-
24/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:44
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:38
Juntada de petição
-
17/05/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 12:19
Juntada de petição
-
19/04/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 11:37
Juntada de documento
-
19/04/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:30
Audiência
-
28/01/2022 11:46
Conclusão
-
28/01/2022 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 15:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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