TJRJ - 0803614-21.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 06:30
Baixa Definitiva
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros da citação e correção da presente decisão.
Falha na prestação de serviços que restou configurada.
Parte ré que emitiu por mais de uma vez contas com datas de?vencimentos dentro de um único mês, ainda que relativas a períodos diversos de consumo.
Ausência de prévio conhecimento e autorização da autora que importa em violação aos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e ainda à Resolução Normativa da ANEEL n.º 1.000/2021, que no art. 337, §2º, determina que a data de?vencimento?da fatura somente pode ser modificada em um intervalo maior ou igual à 12 meses, com autorização prévia do consumidor.?Conduta da ré que causa evidente descontrole financeiro suportado pela autora, sendo determinante para o atraso no pagamento das faturas, resultando na interrupção indevida do serviço.
Dano moral que se dá in re ipsa.
No mais, mantida a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo?55 caput?da Lei 9099/95.? -
31/10/2024 10:00
Provimento em Parte
-
23/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 23:47
Inclusão em pauta
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18/09/2024 12:41
Conclusão
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18/09/2024 12:38
Distribuição
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18/09/2024 12:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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