TJRJ - 0892490-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:14
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:49
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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09/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 20:37
Juntada de guia de recolhimento
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS CESAR FARIA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 21:26
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0892490-63.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCOS CESAR FARIA JUNIOR
I- RELATÓRIO (Art. 381, I e II do CPP) Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de MARCOS CESAR FARIA JUNIOR, imputando-lhe o crime previsto no artigo o 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, conforme consta da denúncia (index 134203234), abaixo transcrita: "(...) No dia 17 de julho de 2024, por volta das 08h45min, na Estrada dos Bandeirantes, próximo ao n. 11311, nesta cidade, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda CG 160, cor preta, placa original RJU9C42, que ostentava a placa de identificação RJO9C42, cf. auto de apreensão de id. 131705984, que devia saber estar adulterada.
Por ocasião dos fatos, policiais militares realizavam operaçãoconjunta no local quando efetuaram a abordagem do DENUNCIADO, que trafegava de motocicleta pela via.
Durante a diligência, os policiais observaram que a placa da motocicleta conduzida pelo DENUNCIADO havia sido adulterada mediante o emprego de fita isolante na cor preta, transformando a letra “U”, original, na letra “O”.(...)” A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante n°042-09266/2024 emindex 131705977.
O Juízo da Custódia HOMOLOGOU a prisão em flagrante e a converteu em PRISÃO PREVENTIVA por Decisão de 19/07/2024 (index 132062418).
A FAC do acusado acostada em indexes132039667/152936122 ostenta 04anotações, dentre as quais se destacam: Anotação 01/04: Proc. 0136885-82.
Condenação àpena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto noart. 157, § 2º, incs.
I e II do C.P.Sentença em 15/05/2002, Trânsito em Julgado em 12/08/2004.
Anotação 02/04: Proc. 0188486-39.2015.8.19.0001.
Condenação àpena de 04anos, 10 meses e 10 diasde reclusão, em regime fechado, pelos crimesprevistosnosarts. 180, 329 do C.P.e Artigo 16 da Lei 10826/03.Sentença em 28/01/2016, Trânsito em Julgado em 19/09/2017.
A denúncia foi recebida em19/08/2024 (index 136192419).
Prestadas Informações no HC n° 0062101-34.2024.8.19.0000(index 137023362) O réu apresentou Resposta à acusação em index 139139687.
A Decisão proferida em 31/08/2024 (index 140447842)ratificou o recebimento da denúncia.
LAUDO DE EXAME DE PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS em index 145659423, de cuja conclusão se extrai: "O veículo ostenta placa RJU9C42.
Placa com o terceiro dígito adulterada com fita isolante transformando a letra U em letra O." A Decisão proferida em 30/09/2024 DEFERIU a restituição da Motocicleta HONDA CG 160 START, ANO 2022/2023, COR PRETA, PLACA RJU9C42, CHASSI 9C2KC500PR023017 ao réu, proprietário. (index 146927107) A Decisão proferida em 09/01/2025 INDEFERIU a revogação da prisão preventiva do réu (index 160977955).
Prestadas Informações no HC n° 0108045-59.2024.8.19.0000(index 166303827) Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 11/02/2055 (index 172151684), tendo sido ouvidaa testemunha, SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA.
A Decisão proferida em 18/03/2025 INDEFERIU a revogação da prisão preventiva do réu (index 179121079).
Foi realizada Audiência de Continuação em 02/04/2055 (index 183239348), tendo sido ouvida a testemunha, MARCOS FELIPE MOURA PINHEIRO, e interrogado o réu.
Alegações finais, por memoriais, apresentadas pelo Ministério Público(index 188515574) sustentando, em síntese, que restaram cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria do crime imputado, e requerendo, parafins dosimétricos, sejam consideradas duas das anotações da folha penal.
Alegações finais, por memoriais, apresentadas pela defesa técnica(index 188573890) pugnando,para fins dosimétricos, que seja considerada a confissão do réu, seja fixado o regime aberto e operada a detração penal e o direito de recorrer em liberdade.
II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 315, §2º c/c 381, III e IV do CPP e Art. 93, IX da CRFB) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes nulidades/pendências processuais, passo à análise do mérito propriamente dito.
Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, da prática do crime de adulteração de sinal identificador, tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, imputado ao agente MARCOS CESAR FARIA JUNIOR.
Finda a instrução criminal, verifica-se que a pretensão condenatória comporta acolhimento, uma vez delineadas a contento a materialidade e a autoria delitivas, por todo o acervo probatório produzido ao longo da persecução criminal.
Com efeito, a materialidade do delitorestou comprovada pelo Registro de Ocorrência n° 042-09266/2024, feito em 17/07/2024; pelo Auto de Apreensãoe Encaminhamentoe pelo Laudo de Exame Pericial de Adulteração De Veículos, os quais atestam de forma cristalina que, no dia 17dejulho de 2024, por volta de 08h45min, o acusado conduzia a Motocicleta HONDA CG 160 START, ANO 2022/2023, COR PRETA, PLACA RJU9C42, CHASSI 9C2KC500PR023017, ostentandoa placa de identificação RJO9C42que devia saber estar adulterada.
Osdepoimentosjudicialmenteprestados pelosagentes públicosque realizaram a abordagem do acusado, durante uma Operação de Trânsito, atestam,de forma inequívoca, a ocorrência do fato delituoso e a sua autoria.
Neste contexto, o policial militar, SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, asseverou, em juízo: "(...)me recordo, neste dia, estávamos em apoio à Prefeitura (...) e ao DETRAN em uma operação de trânsito; neste momento, eu estava voltado a fazer maisa segurança da área; quandoum agente do DETRANme chamou, informou que a placa da moto do acusado estava tampada com fita isolante; a abordagem foi feita pelo DETRAN, mas eutestemunheique a placa estava tampadacom fita isolante; além de estar tampada, a consulta dava outra placa; além de ter adulterado, ainda estava prejudicando outra pessoa; que foi identificado o crime e procedemosà delegacia, onde foi informado o fato e ele (réu)ficou lá para os procedimentos cabíveis(...) ele falouque tinha colocado a aquilo alifazia pouco tempo, quenão era de fazer isso; sim, eleadmitiu que ele mesmo colocou.” No mesmo sentido, foi o depoimento prestado peloagente do DETRAN, MARCOS FELIPE MOURA PINHEIRO: “(...) foi uma operação conjunta com a PMERJ(...) na verdade, a gente faza abordagempor amostragem;a motoa gente, geralmente,vê pela parteda frente e a gente pede para encostar; a gente consultaa placa ou qualquer alteração,quando a moto já está parada;a gente vai abordando várias motos;(...)não me recordo se questionamos o réu(...)” Em seu interrogatório, conforme transcrição abaixo, o réu asseverou: "(...) o que acontece...a adulteração não fui eu que fiz, eu realmente estava conduzindo, quando a abordagem foifeita, eu estava na moto; mas como eu trabalho à noite em uma pizzaria, tem vários outros freelancersque trabalham comigo; não sei se alguém fez pra me prejudicar; realmente, a fita estava na placa; a moto é minha; eu estava trabalhando, no momento; eu não tinha conhecimento da adulteração; (...) não fui eu que coloquei a fita na placa (...)" Sendo assim, em análise detida às provas produzidas no decorrer da instrução processual, notadamente a combinação estabelecida entre o teor dos depoimentos judicialmente prestados pelos agentes públicos, coerentes e harmônicos às respectivas declarações, outrora vertidas em sede policial e a conclusão constante do LAUDO DE EXAME DE PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS, no qual o sr.
Perito consignou que: "O veículo ostenta placa RJU9C42.
Placa com o terceiro dígito adulterada com fita isolante transformando a letra U em letra O.", verifico que a autoria é incontestável, porquanto muito embora o réu, em sede de exercício de autodefesa, tenha asseverado que não efetuou, nem tinha conhecimento de quea placade sua motocicleta fora adulteradapor aposição de fita adesiva, a negativa de autorianão se afigura plausível, por se tratar de motocicleta de sua propriedade e da qual se utilizava como meio de trabalho.
III- DISPOSITIVO (Art. 381, V do CPP) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para condenar o réu MARCOS CESAR FARIA JUNIORpela prática do injusto penal do artigo 311, § 1°, inc.
III, do Código Penal.
Atenta ao critério trifásico adotado em nosso ordenamento jurídico no artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a respectiva pena à luz do art. 5º, XLVI da CRFB IV- DOSIMETRIA (Art. 68 do CP) 1ª Fase – No tocante às circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), faço constar que o motivo do crime é inerente ao tipo penal irrogado.
As circunstâncias e as consequências do delito são normais à espécie.
Não há comportamento a ser analisado em relação à vítima.
A reprovabilidade do agente não extrapola o tipo penal.
Por outro lado, a anotação n° 01 da FAC configura maus antecedentes.
Deste modo, fixo a pena base acima deseu mínimo legal em1/6, perfazendo uma sanção inicial de03 (três) anose 06 (seis) mesesde reclusão e no pagamento de 12(doze) dias multa, fixados em seu mínimo valor unitário. 2ª Fase – Não incidem circunstâncias atenuantes, na exata medida em que não houve confissão, em sede de exercício de autodefesa.
O réu afirmou que não adulterou a placa de sua motocicleta e que, quando trafegava no veículo, não tinha conhecimento de tal adulteração.
Por outro lado, ostenta uma reincidência, conforme se verifica da anotaçãon°2da F.A.C., motivo pelo qual recrudesço asanção intermediáriaem 1/6, fixando-a em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e opagamento de 14 (quatorze) dias multa. 3ª Fase – Inexistem quaisquer circunstâncias modificadoras, motivo pela qual a reprimenda se eterniza em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e no pagamento de 14 (quatorze) dias multa, fixados em seu mínimo valor unitário.
V- DISPOSIÇÕES FINAIS Regime Inicial de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): O réu ostenta maus antecedentes e éreincidente, de modo que deverá iniciar o cumprimento de pena em REGIME FECHADO, conforme art. 33, §2º, “c”, do CP.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos (Art. 44 do CP): O acusado não preenche os requisitos do artigo 44 e seus incisos do CP, não sendo, portanto, cabível a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Valor do Dia-Multa (Art. 49, §1º do CP): Considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Custas (Art. 804 do CPP): Condeno o acusado nas custas, na forma do artigo 804 do CPP.
Direito de Apelar em Liberdade:O réu respondeu ao processo preso, não havendofato novoa justificara suasoltura, umavez queainda seencontram presentesos requisitos autorizadores da custódia cautelar, mormente nesta fase em que se prolata um juízo de certeza que mitiga o princípio da não culpabilidade.
Sendo convenientepara assegurara aplicaçãoda leipenal, tendoem vistao tempode penaaplicada, nego ao oracondenado o direito de apelar em liberdade.
Fixação do Valor Indenizável (art. 387, IV, do CPP):Deixo de fixar indenização mínima à vítima, consoante artigo 387, inciso IV, do CPP, já que ausente pedido nesse sentidoe, tampouco houve instauração de contraditório judicial.
Intimações da sentença (Arts. 370 e 392 do CPP): INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defensoria Pública, na forma do art. 370, §§ 1º e 4º do CPP.
INTIME-SE o sentenciado, na forma do art. 392 do CPP, preferencialmente de forma pessoal no endereço indicado nos autos.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO: I) expeça-se guia de execução destinada ao juízo da execução penal, II) oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), III) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação.
IV) Intimem-seoMinistério Público, a Defensoria Pública e/ou Advogado de defesa (este por meio do DJE).
V) Intime-sepessoalmenteo réu.
VI) Comunique-se ao ofendido a respeito do resultado deste julgamento, em comprimento ao disposto no art. 201, §2º do CPP.
VII) Registre-se para fins de estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do CPP, com as providências de praxe.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e registre-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular - 
                                            
22/05/2025 12:02
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0892490-63.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCOS CESAR FARIA JUNIOR Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa técnica durante a audiência de instrução dodia 02/04/2025.
Na ocasião, o Ministério Público se posicionou de forma contrária à pretensão defensiva.
Relatado.
Passo a decidir.
O crime imputado na denúncia é punido com pena máxima prevista superior a 04 anos.
Logo, presente o requisito exigido para a decretação da prisão preventiva, previsto no art. 313, inciso I, do CP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
Ressalta-se que a Defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Conforme bem salientou a Dra.
Promotora de Justiça, o réu ostenta condenação transitada em julgado por crime de roubo 0188486-39.2015.8.19.0001), de modo a não se poder afirmar que a reprimenda final restará fixada no seu primitivo patamar, de 3 anos, e que o regime de cumprimento, necessariamente, será o aberto ou o semiaberto.
Portanto, descabe, neste momento, a aplicação do princípio da homogeneidade. 0188486 -.
Por outro lado, não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, pois o presente feito vem tendo o seu curso regular, em fase alegações finais e, há tempo, se encontra assentado na jurisprudência que tal prazo é flexível, à luz do princípio da razoabilidade e da reserva do possível, sendo notória que eventual demora para o término da instrução se encontra justificada.
Por estes motivos, INDEFIRO o pleito libertário do acusado, com base no art. 312, do C.P.P., visando assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Remetam-se às partes, em alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular - 
                                            
10/04/2025 21:22
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/04/2025 09:38
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
09/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/04/2025 15:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2025 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 16:30 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
 - 
                                            
04/04/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
28/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2025 14:42
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
 - 
                                            
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
 - 
                                            
21/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
 - 
                                            
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
 - 
                                            
18/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 16:52
Outras Decisões
 - 
                                            
18/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCOS CESAR FARIA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2025 14:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 14:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
 - 
                                            
12/02/2025 14:17
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
12/02/2025 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 16:30 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
 - 
                                            
12/02/2025 09:25
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
12/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/02/2025.
 - 
                                            
12/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
 - 
                                            
10/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2025 12:46
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
27/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2025 16:24
Não concedida a liberdade provisória de MARCOS CESAR FARIA JUNIOR (RÉU)
 - 
                                            
09/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/12/2024 16:31
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
 - 
                                            
04/12/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2024 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 14:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
 - 
                                            
03/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
 - 
                                            
28/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2024 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 13:45 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
 - 
                                            
28/11/2024 09:21
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
27/11/2024 12:17
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
 - 
                                            
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0892490-63.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCOS CESAR FARIA JUNIOR CERTIFIQUE se houve resposta com relação ao ofício expedido em id. 152911064.
Não havendo resposta contate a 42ª Delegacia Policial para que preste as informações necessárias.
Após, retorne concluso.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular - 
                                            
21/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2024 13:59
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
05/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2024 14:52
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 24/10/2024 23:59.
 - 
                                            
18/10/2024 12:26
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
 - 
                                            
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/10/2024 17:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 17:35
Outras Decisões
 - 
                                            
30/09/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/09/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/09/2024 13:46
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
16/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 11:42
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
05/09/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/09/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
 - 
                                            
03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
 - 
                                            
02/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2024 10:24
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
 - 
                                            
02/09/2024 10:19
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
 - 
                                            
31/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2024 16:13
Outras Decisões
 - 
                                            
30/08/2024 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 13:45 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
 - 
                                            
29/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/08/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/08/2024 13:33
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
 - 
                                            
21/08/2024 11:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
 - 
                                            
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
 - 
                                            
20/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2024 17:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
19/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 19:40
Recebida a denúncia contra MARCOS CESAR FARIA JUNIOR (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
12/08/2024 16:35
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
08/08/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/07/2024 19:21
Juntada de Petição de denúncia (outras)
 - 
                                            
29/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/07/2024 17:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital
 - 
                                            
19/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 15:52
Expedição de Mandado de Prisão.
 - 
                                            
19/07/2024 13:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
19/07/2024 13:37
Audiência Custódia realizada para 19/07/2024 13:04 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
 - 
                                            
19/07/2024 13:37
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
19/07/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
19/07/2024 02:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
18/07/2024 20:01
Audiência Custódia designada para 19/07/2024 13:04 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
 - 
                                            
18/07/2024 14:20
Juntada de petição
 - 
                                            
18/07/2024 02:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
 - 
                                            
18/07/2024 02:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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