TJRJ - 0801486-90.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CAROLINE ESTEVES DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0801486-90.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE ESTEVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE ESTEVES DE CARVALHO RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Vistos, etc.
CAROLINE ESTEVES DE CARVALHO, qualificada nos autos , moveu a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA ABUSIVA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, qualificada nos autos, na qual aduz que teria realizado a compra de uma sandália junto a ré, no dia 2 de outubro de 2022, com pagamento em 5 parcelas de R$30,0, no valor de R$ 201,22, tendo sido pagas 4 parcelas, restando somente 1 parcela de 33,11, a qual teria vencido no dia 6 de janeiro de 2023.
Que teria entrado em contato para renegociar e recebeu a opção de fazer o pagamento em data posterior, até o dia 23 de janeiro de 2023, mas só poderia pagar no dia 30 de janeiro de 2023.
Por fim, relata que a ré estaria lhe enviando mensagens quase todos os dias, cobrando a dívida ou oferecendo de forma insistente outros modos de quitação do valor, além da ameaça de negativação, motivo pelo qual estaria lhe provocando imensos danos e transtornos.
Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a restituição, em dobro, do valor cobrado, que julga ser de R$300,00 ( trezentos reais); indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial, vieram documentos.
Deferida a Gratuidade de Justiça, através de Decisão Monocrática no id 69893729.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação no id 80460345, juntando documentos, alegando, em síntese, que a conta questionada teria sido validada com selfie e documento de identificação, tendo sido realizada a contratação através do Mercado Crédito e, como não teria ocorrido a quitação do mesmo, a cobrança e a negativação teriam sido legítimas, sendo resultado do exercício regular do seu direito e previstas nos Termos e Condições de Uso da plataforma.
Que não seria responsável pela notificação prévia do Consumidor em caso de negativação, e que inexistiria qualquer falha na prestação de serviço.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Cuida-se de ação de indenização por dano moral em razão de supostas ligações de cobrança por dívida da autora existente junto à instituição financeira ré.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento.
A autora reconhece a existência da dívida, mas alega que as ligações são excessivas e lhe causam transtornos e abalos psicológicos.
O réu apresentou contestação, sustentando que as cobranças foram realizadas de forma lícita, moderada e com base em relação jurídica válida, negando qualquer excesso ou ilicitude na conduta.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, tendo a própria autora reconhecido a existência da dívida cobrada pela parte ré.
Com relação às ligações de cobrança, é entendimento pacificado na jurisprudência que, em sendo a dívida legítima e não havendo comprovação de excesso ou abuso por parte do credor, as cobranças realizadas por meios lícitos não caracterizam ato ilícito, tampouco ensejam reparação por danos morais.
No caso em análise, não há nos autos prova de que as ligações ultrapassaram os limites da razoabilidade, tampouco que tenham sido realizadas em horários inadequados, com conteúdo ofensivo ou constrangedor.
Ademais, a simples repetição de chamadas, sem abuso, é inerente ao exercício regular do direito de cobrança.
Assim, não se vislumbra ilicitude na conduta do réu que justifique a indenização pretendida.
Por fim, quanto à pretensão de reparação por danos morais, tem-se que não restaram configurados, eis que não houve comprovação de qualquer lesão à imagem, à honra ou ao nome da parte autora.
Não se vislumbra a ocorrência de violação aos direitos da personalidade que mereçam ser compensados, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 31 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
18/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:20
Pedido conhecido em parte e improcedente
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30/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:23
Outras Decisões
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14/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAROLINE ESTEVES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LEONEL KIMUS ESTEVES em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:46
Outras Decisões
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11/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONEL KIMUS ESTEVES em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CAROLINE ESTEVES DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:00
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CAROLINE ESTEVES DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 11:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/07/2023 11:54
Juntada de carta
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05/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de CAROLINE ESTEVES DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
 - 
                                            
10/05/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:04
Outras Decisões
 - 
                                            
05/04/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/02/2023 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
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