TJRJ - 0804944-55.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804944-55.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituindo mecanismos para reorganização financeira do consumidor superendividado.
Nesse sentido, o art. 54-A do CDC prevê audiência obrigatória de repactuação de dívidas, com presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial.
Na ausência de conciliação, poderá ser instaurado processo judicial de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, citando-se todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Destarte, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela requerida, em observância ao disposto no art. 104-A do CDC, a fim de que seja instaurado o procedimento pré-processual de repactuação de dívidas.
Por conseguinte, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias e determino que o requerente preencha o formulário que consta do link https://forms.office.com/r/4LBfKep00V, a fim de iniciar o procedimento pré-processual junto ao CEJUSC Superendividamento, órgão especializado na matéria e apto a ajudar a consumidora a compor o melhor plano de repactuação das dívidas e realizar a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Intime-se.
ITAPERUNA, 12 de agosto de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
14/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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