TJRJ - 0869364-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de AMIR KAMEL LABIB em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE QUIRINO PRENASSI em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA DE FATIMA SIQUEIRA RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0869364-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIMBO DO BRASIL LTDA RÉU: NSG COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Trata-se de ação proposta por Bimbo do Brasil Ltda em face de NSG Comércio e Distribuição Ltda em que a parte autora requer a declaração de rescisão contratual com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$82.609,94 (oitenta e dois mil seiscentos e nove reais e noventa e quatro centavos) acrescidos dos encargos, juros, multa e correção monetária.
Afirma que as partes em 24/10/2017 firmaram contrato de distribuição comercial por meio do qual a autora concedia à ré o direito de distribuir os produtos fornecidos pela Bimbo, em toda a região da área delimitada no Anexo do II do Contrato.
Alega que ao longo da relação contratual com a ré, ocorreram reiterados atrasos no pagamento das notas bem como pagamentos parciais de sorte que a parte autora sempre se manteve proativa tentando manter o contrato, concedendo prorrogação de prazo para pagamento de faturas pendentes, deixando de incidir alguns encargos etc.
Entretanto, a ré manteve sua conduta de inadimplente.
Desse modo, após várias tratativas a autora notificou a ré em 18/07/2022 informando acerca da rescisão contratual pela ausência de pagamento de faturas pendentes, tendo sido contranotificada, sem demonstração de pagamento, confessando seu inadimplemento e que esse somente ocorreu em decorrência de seu bloqueio no sistema.
Informa que bloqueou o acesso da ré ao sistema com a comunicação da rescisão contratual ante o reiterado descumprimento contratual pelo inadimplemento.
Acrescenta que há possibilidade de rescisão contratual conforme cláusulas 3.2.2 alíneas "a" e "b". e cláusula 4.3.
Protesta pela procedência do pedido.
Acompanham a inicial os documentos dos ids. 60602595/60610401 e 61172004/61173077.
Custas recolhidas no id. 63029196 e 63552455.
Despacho inicial no id. 88328283.
Petição da ré se habilitando nos autos no id. 108534038/108534041.
Petição da ré requerendo audiência de conciliação no id. 108536801.
Certidão cartorária informando que o réu não apresentou contestação (id. 129908451).
Decisão decretando a revelia no id. 132761243 contra a qual a ré comunicou a interposição de agravo de instrumento com efeito ativo no id. 139293900/139297051.
Petição da autora requerendo o julgamento antecipado da lide no id. 137887730.
Determinada a certificação de efeito suspensivo, o cartório juntou peças do agravo de instrumento no id. 179980591/179980593.
Certidão cartorária informando que não houve efeito suspensivo ao agravo e que o mesmo foi inadmitido (id. 201814309). É o Relatório.
Passo a decidir.
Decretada revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do que dispõe o art. 344, do CPC/2015.
Ademais, a prova documental carreada aos autos demonstra a veracidade da narrativa da petição inicial.
Existente o vínculo contratual entre as partes, comprovado em id 60603736, a prorrogação do contrato em id 60607513, e ainda o reconhecimento de débitos em aberto na contranotificação de id 60607529.
Reconhecido o inadimplemento, ademais presumido ante a revelia ocorrida, há que se reconhecer o dever de pagamento do débito cobrado pela parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJ/RJ em casos análogos: "0038181-15.2014.8.19.0054 - APELAÇÃO | Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 08/11/2022 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | Apelação cível.
Ação de cobrança.
Cartão de crédito celebrado por meio eletrônico.
Revelia do réu.
Sentença de improcedência, por não ter o banco autor juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Recurso da instituição financeira.
Com razão.
Comprovação de relação jurídica entre as partes.
A adesão ao contrato de cartão de crédito se deu, na hipótese, conforme sustenta o apelante, mediante desbloqueio e uso do cartão pelo apelado.
Cediço que a contratação em tela, dentre outras, não é feita, muitas vezes, de forma expressa (contrato escrito).
Assim, basta entrar em contato com o banco, conforme melhor interesse e preferência, e contratar o serviço desejado, o que se efetiva com a tomada de dados fornecidos pelo consumidor, de forma verbal ou mediante acesso ao caixa eletrônico.
Ante a informatização dos prestadores e fornecedores de serviços e produtos, não se pode negar a existência dos contratos assim formalizados, nada existindo a se contrapor à sua validade ou autenticidade ou a demonstrar manipulação de informações.
Revelia do recorrido que induz na presunção da veracidade dos fatos alegados pelo recorrente n/f do art. 344 do CPC.
Pretensão que deve ser julgada procedente.
Reforma da sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." | | Isso posto, julgo procedente o pedido da parte autora e resolvo o processo na forma do art. 487, I, CPC/2015 para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$82.609,94 (oitenta e dois mil seiscentos e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de multa contratual, correção monetária pelo índice IGPM/FGV e juros de 1% ao mês, na forma do contrato., acrescidos de juros desde a citação e correção monetária a partir da propositura da ação.
Condeno o réu, ainda, em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
14/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de AMIR KAMEL LABIB em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE QUIRINO PRENASSI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de PERICLES DE PAULA NETO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA DE FATIMA SIQUEIRA RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE QUIRINO PRENASSI em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:07
Decretada a revelia
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09/07/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER em 17/07/2023 23:59.
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19/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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