TJRJ - 0831719-29.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Encerrada a TEIMOSINHA.
Conforme a informação em anexo NÃO se logrou efetuar o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada.
DEFIRO os pedidos de consultas ao INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e CNIB, conforme documentos em anexo.
INDEFIRO, por ora, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, por se mostrar demasiadamente prematura tal medida, uma vez que não esgotados todos os meios possíveis de satisfação do crédito, não havendo indícios de que não existam bens em nome da empresa executada que possam suportar a condenação.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAL E MORAL.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA DOS AGRAVADOS.
Decisão que se mantém.
Medida pleiteada pela parte agravante, em juízo de cognição sumária, que se apresenta por demais gravosa para ser deferida sem a devida instrução do feito.
Ausência dos requisitos do Artigo 300 do CPC.
Interposição de recurso de agravo interno contra a decisão deste relatoria que indeferiu a tutela recursal.
Prejudicado o exame do agravo interno interposto em face do julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento nesta mesma sessão.
Necessidade de comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial.
Ausência de demonstração de que a empresa ré não possui condições de suportar com a eventual condenação, sendo prematura para afirmar tal condição neste momento processual.
Requisitos que não se presumem.
Precedentes jurisprudenciais do STJ.
Recurso de agravo interno prejudicado e conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento. (Apelação n ] 0031848-17.2016.8.19.0203, 25ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Werson Franco Pereira Rêgo, Julgado em 23/09/2020).
INTIME-SE a parte exequente para que informe como deseja prosseguir com a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
25/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DEFIRO o requerimento da parte exequente e consigno haver DETERMINADO, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD, na modalidade da TEIMOSINHA, conforme recibo de protocolamento abaixo, do valor da condenação acrescido da multa de 10% prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil (R$ 3.597,26).
AGUARDE-SE pelo prazo de 30 dias e, após, VOLTEM conclusos para consulta sobre a efetividade da ordem de bloqueio e análise dos demais pedidos de id. 199040354. -
02/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO LUCIO MARCAL em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando-se a informação de que NÃO se logrou efetuar o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, conforme resposta em anexo, INTIME-SE a parte exequente para que informe como deseja prosseguir com a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
23/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CHURRASKING PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 20:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/03/2025 20:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 01:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CHURRASKING PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 06:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 06:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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04/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
04/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CHURRASKING PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CHURRASKING PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/06/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO LUCIO MARCAL - CPF: *41.***.*13-87 (AUTOR).
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14/05/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CHURRASKING PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2024 20:06
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 20:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 20:06
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
-
20/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO LEAL DE OLIVEIRA SANTOS
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06/02/2024 11:41
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 11:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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06/02/2024 11:41
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2024 12:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:33
Aguarde-se a Audiência
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06/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:10
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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03/12/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 11:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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03/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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