TJRJ - 0855349-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0855349-10.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO FERNANDES DINIZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM proposta porSANDRO FERNANDES DINIZ em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Em contestação acostada no id.126095582, a parte ré não arguiu preliminares.
Processo em ordem, razão pela qual o declaro saneado, e passo, neste momento, a analisar os pedidos de produção de provas requeridas pelas partes.
A parte autora, requereu a inversão do ônus da prova, e no id. 182851736, a realização de perícia e prova testemunhal; a ré no id. 183811114 esclareceu que não possuir mais provas a produzir.
O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado com base em fatos que fujam do comum ou que ofendam de maneira grave a defesa das partes.
A condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova.
Verifico que, no caso concreto, a autora dispõe dos meios necessários para comprovar suas alegações, não vigorando situação de hipossuficiência técnica capaz de determinar a inversão apenas em razão da condição de consumidor.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova.
Indefiro a prova testemunhal requerida pela autora,posto que desnecessária ao deslinde da causa.
Defiro a prova pericial requerida pelo autor.
Nomeio perito o Sr.
DOUGLAS MACHADO CORTÊS, engenheiro, CREA-RJ 2010.143098, cadastrado do SEJUD do TJ/RJ, e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo e declinar seus honorários, sendo certo que estes serão pagos com as verbas sucumbenciais.Desde já fixo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, intimando-se as partes para apresentarem quesitos e indicação de Assistente Técnico em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
26/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:24
Juntada de carta
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26/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA VIEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/05/2025 23:59.
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06/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRO FERNANDES DINIZ - CPF: *08.***.*83-86 (AUTOR).
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28/05/2024 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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