TJRJ - 0804845-41.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0804845-41.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: ODONTO LAB CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME 1.
Trata-se de impugnação proposta pelo réu aos honorários periciais arbitrados.
A fixação dos honorários periciais deve observar tanto o princípio da razoabilidade, quanto de acordo com o grau de complexidade da matéria discutida, além do tempo exigido para a realização do trabalho técnico.
Verifica-se que a verba honorária se mostra em desconformidade com os honorários fixados em questões similares, segundo as regras de experiência comum e em comparação com os processos em que esta magistrada tem atuado.
Assim, atenta à complexidade do trabalho e aos valores usualmente arbitrados, é razoável a fixação da verba honorária em 3,5 salários mínimos, por entender que se trata de processo de média complexidade.
Importa salientar que tal redução não representa qualquer depreciação ao trabalho do expert do Juízo, mas apenas a busca de um equilíbrio entre a justa remuneração e o trabalho a ser realizado, evitando-se a imposição de ônus excessivo para as partes.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: 0104378-65.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 16/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
HOME CARE.
MEDICAMENTOS.
Autora idosa portadora de múltiplas patologias que alega não possuir condições financeiras para o custeio do tratamento.
Deferida a produção de prova pericial médica para atestar as patologias e a necessidade do tratamento.
Honorários fixados pelo juízo a quo no montante de R$ 10.635,43.
Irresignação da parte ré.
Exorbitância do valor arbitrado.
Decerto, a fixação de honorários periciais deve ser arbitrada com base nas orientações jurisprudenciais e sumulares utilizadas como fontes do direito, combinada com a análise da complexidade do caso que, em regra, servirá para fundamentar a fixação do valor.
Neste caso, em se tratando de perícia de menor complexidade, aplica-se o verbete da Súmula n° 361 deste E.
Tribunal: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento".
Redução dos honorários para 3,5 salários mínimos.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. | | | | 2.
Reitere-se a intimação do Perito, via telefone e/ou aplicativos de mensagens, fixando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
19/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:48
Outras Decisões
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19/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE MORAES SOARES em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:38
Outras Decisões
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24/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:56
Conclusos ao Juiz
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIGUEIRA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:38
Conclusos ao Juiz
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08/04/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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