TJRJ - 3010323-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3010323-34.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: GERALDO DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540)ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Cuida-se de demanda proposta por GERALDO DOS SANTOS LIMA em face do Estado do Rio de Janeiro, postulando em tutela de urgência ou evidência seja o Réu compelido a implementar o piso salarial nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei Estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base.
O autor é servidor público estadual em atividade, exercendo a função de Professor Docente I, nas matrículas 00-0826123-2 e 00-0837545-3.
DECIDO.
O provimento enseja em criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Registre-se, ainda, que a hipótese não se refere a restabelecimento de direito, e sim sua criação.
Nos termos do Enunciado nº6 do 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97". Ausentes os requisitos do art.300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA postulada. Diante da impossibilidade de autocomposição pelos entes públicos, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, CPC. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (art. 183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC. -
21/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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24/07/2025 13:39
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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24/07/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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