TJRJ - 0923913-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0923913-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMIRES ALBINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A 1) Venha comprovante de renda ou cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário) ou cópia da carteira de trabalho (em caso de trabalho autônomo ou desemprego) para comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça. 2) Esclareça a autora a partir de quando deixou de efetuar o pagamento das parcelas contratuais. 3) Cuida-se de ação de revisão de débito, insurgindo-se a parte autora, especialmente, contra a cobrança de juros capitalizados e em desconformidade com a taxa prevista no contrato.
Indefiro, desde já, a antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência da verossimilhança das alegações da autora da causa.
O contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes prevê o pagamento de 48 parcelas de R$ 787,00, tendo a autora informado, na inicial, que pagou 25 dessas parcelas, sendo a última paga em 20/02/2025, conforme o documento de id. 216761090.
A parte autora não formulou qualquer requerimento para depósito da quantia incontroversa e, além disso, a cobrança indevida dos encargos moratórios é matéria que, para seu reconhecimento, prescinde da produção de prova técnica.
Não se verifica, pois, o pressuposto da verossimilhança das alegações a autora da causa.
Além disso, consoante a tese firmada no julgamento do RE 592-377, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, com base no art. 5º, caput, da MP 2170-36/01, cuja constitucionalidade foi reconhecida.
O réu, além disso, como instituição financeira, não está sujeito à taxa legal de juros nem obrigado a adotar, em suas contratações, a denominada taxa média. 4) À autora para consignar incidentalmente nos autos os valores incontroversos de TODAS as parcelas contratuais vencidas, ante o que dispõe a regra do parágrafo único, do art. 330, (sec)3º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Prazo: cinco dias úteis.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
14/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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