TJRJ - 3010520-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3010520-86.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARCILENE SANTOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540)ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) DESPACHO/DECISÃO AO CARTÓRIO para incluir o RIOPREVIDÊNCIA no polo passivo, nos termos em que ajuizada a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça. Cuida-se de demanda proposta por MARCILENE SANTOS FERREIRA DA SILVA em face do Estado do Rio de Janeiro e do RIOPREVIDÊNCIA, postulando em tutela de urgência ou evidência sejam os Réus compelidos a implementar o piso salarial nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei Estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base.
A autora é servidora pública estadual APOSENTADA, tendo exercido a função de Professor Docente I, nas matrículas 00-0241760-8 e 00-0282629-5.
DECIDO.
O provimento enseja em criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Registre-se, ainda, que a hipótese não se refere a restabelecimento de direito, e sim sua criação.
Nos termos do Enunciado nº6 do 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97". Ausentes os requisitos do art.300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA postulada. Diante da impossibilidade de autocomposição pelos entes públicos, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, CPC. Citem-se para oferecerem contestação, no prazo de 30 dias (art. 183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC. Sendo a autora APOSENTADA, OFICIE-SE a SEEDUC para informar, no prazo de 15 dias, se a parte autora foi aposentada sob a regra da paridade, pena de busca e apreensão.
RECOMENDO URGÊNCIA. -
21/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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28/07/2025 12:13
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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28/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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