TJRJ - 0826692-89.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 14:35
Expedição de Informações.
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23/09/2025 13:12
Juntada de guia de recolhimento
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19/09/2025 15:54
Expedição de Informações.
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17/09/2025 19:12
Expedição de Informações.
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17/09/2025 18:48
Expedição de Informações.
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17/09/2025 18:13
Expedição de Informações.
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17/09/2025 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 15:09
Juntada de guia de recolhimento
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10/09/2025 15:09
Juntada de guia de recolhimento
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10/09/2025 15:09
Juntada de guia de recolhimento
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09/09/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0826692-89.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA TESTEMUNHA: MARCO VINICIUS RAMOS XIMENES, PCERJ MATR. 5.033.095-0 RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI ( 517 ) O Ministério Público ofereceu denúncia contra PATRIC JUNIO GOMES BATISTA, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça,qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, (sec)2º, incisos II e V, e (sec)2º-A, inciso I, quatro vezes, na forma do artigo 69 e artigo 288, parágrafo único, primeira parte, tudo na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos: "No dia 03 de maio de 2023, no período compreendido entre 03h15min e 09h45min, na Rua Senador Lúcio Bittencourt, 151, casa, bairro: Itaipu, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com, ao menos, mais um indivíduo Em segredo de justiça, de forma livre e consciente, subtraíram, para si e para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e palavras de cunho intimidatório, e violência - consubstanciada em coronhada no joelho da vítima PAULO ROBERTO FARIA VIANNA PEREIRA - diversos pertences, dentre eles, o veículo Mitsubishi ASX Cor: Prata Ano: 2018 Placa: LRJ9A74 UF: RJ, a quantia em dinheiro de R$ 7.000,00 (sete mil reais), 01(uma) TELEVISÃO de 42``, 01(um) videogame PLAYSTATION 4, 01(um) aparelho celular Samsung A5, uma aparelho celular Motorola, 01(um)Iphone 13, 01(um)Iphone 4, 01(um) IPAD, 02(dois) Tablets, 01(um) Laptop da marca DELL, diversas joias e relógios, tudo de propriedade do casal PAULO ROBERTO FARIA VIANNA PEREIRA, ISABELA ANDRADE GARCEZ PEREIRA e dos filhos PAULO HENRIQUE GARCEZ PEREIRA e BERNARDO GARCEZ PEREIRA, consoante RO aditado doc. 34, termo de declaração docs. 02, 22, 38; informação, doc. 33; e Relatório Final, doc. 103.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, e com, ao menos, mais um indivíduo, ainda Em segredo de justiça, de forma livre e consciente, constrangeram, mediante grave ameaça de morte, mediante emprego de arma de fogo, com o intuito de obter vantagem econômica, consubstanciada em realizar, das contas bancárias, nos aplicativos instalados nos aparelhos celulares da vítima, PAULO ROBERTO FARIA VIANNA PEREIRA, diversas transferências bancárias via PIX, no valor de R$ 96.000,00 contas dos denunciados Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, consoante Informação sobre Investigação, doc. 33 e Relatório Final, doc. 103.
Consta dos autos que, no dia dos fatos, as vítimas encontravam-se no interior da residência, sendo estava na garagem se preparando para levar se filho Paulo Henrique para escola, quando foi abordado por três indivíduos, sendo dois deles portando arma de fogo.
PAULO ROBERTO relatou que iria levar seu filho, PAULO HENRIQUE, à escola, e ao entrarem no veículo MITSUBISHI ASX, prata, placa LRJ-9A74, que estava na garagem, quando foi abordado por três indivíduos, sendo dois deles armados com revólveres.
Afirmou, ainda, que diante das ameaças dos autores, principalmente do denunciado JUAN DARCK, que se portava como o líder do grupo e dizia que sabia seu nome, o nome dos seus pais, onde trabalhava e quanto ganhava, foi obrigado a abrir a porta da casa, e em seguida, foi feito de refém, juntamente com sua esposa e filhos, na sala da casa, todos amarrados.
Já no interior da residência, JUAN DARCK pegou uma faca e um alicate na cozinha e começou a ameaçar cortar o dedo de PAULO ROBERTO.
Além das ameaças, JUAN DARCK desferiu uma coronhada no joelho de PAULO ROBERTO e o ameaçou de morte durante todo o tempo, demonstrando ser o mais violento do grupo.
Insta salientar que os criminosos restringiram a liberdade das vítimas por considerável lapso temporal, de aproximadamente 3h15 até as 09h45 do dia 03 de maio de 2013, e nesse período subtraíram diversos pertences da residência e constrangeram as vítimas, sob ameaça de morte, a realizarem diversas transferências via PIX, tudo sob o comando do líder do grupo Patric.
Os criminosos amarraram as vítimas, enquanto subtraíam os objetos de valor da residência, colocando tudo no veículo da família o qual também foi subtraído.
Foi juntado aos autos o comprovante das transferências feitas pelos meliantes via PIX para as contas de Em segredo de justiça (R$6.992,00) e Em segredo de justiça (R$90.000,00).
A beneficiária Em segredo de justiça não foi localizada para prestar declarações.
Por sua vez, Em segredo de justiça compareceu em sede policial, atendendo a intimação, onde relatou ter recebido um pedido do amigo LUCAS.
ARAÚJO SANTOS no dia 01/05/2023, para que lhe emprestasse a sua conta bancária para poder receber uns valores do pai dele.
Tendo LUCAS repetindo o pedido no dia 03/05/2023, por volta das 02:45hs, perguntando se o dinheiro havia entrado.
Depois novo contato às 04hs.
E, por fim, por volta das 08hs15hs, quando lhe foi informado ter entrado o valor de R$ 25.000,00 e depois mais R$ 89.000,00, cerca de 30 minutos depois.
Ressalta-se que a versão apresentada pelo denunciado Jhonatan não se mostrou verossímil diante dos demais elementos apresentados nos autos, notadamente, pela versão apresentada pelo denunciado Lucas, em doc. 16.
No tocante ao reconhecimento dos autores, após as vítimas descreverem as características físicas deles, após apresentação de mosaico de fotos com indivíduos semelhantes, lado a lado, a vítima Paulo reconheceu, indubitavelmente, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, como dois dos três indivíduos que o abordaram no momento que entrava no seu veículo.
Enquanto a vítima ISABELA ANDRADE GARCEZ PEREIRA reconheceu apenas Em segredo de justiça.
Preservado o local, foi requisitada a perícia de local do IFP, onde os papiloscopistas designados identificaram as impressões digitais dos denunciados Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
No decorrer das investigações, foi possível identificar que o veículo roubado das vítimas foi recuperado no dia 10/05/2023, após se envolver num roubo à residência no bairro de Bangu, no Rio de Janeiro, onde os autores teriam usado este carro na fuga e interceptados por uma guarnição da Polícia Militar.
Sendo encontrado no interior deste veículo a carteira de identidade do indivíduo CHRISLEY DE MELLO PEREIRA, o qual tem ligação com o criminoso PATRIC JUNIO GOMES BATISTA, vulgo "PT".
Foi identificado o procedimento 067-00944/2023, que versa sobre um outro roubo de residência, ocorrido no dia 26/04/2023, onde consta a subtração de um veículo modelo Jeep/Compass, de cor cinza.
Possivelmente o mesmo veículo usado para levar os criminosos para o bairro de Itaipu para praticarem o crime em questão.
A título de esclarecimento, CHRISLEY DE MELLO PEREIRA foi reconhecido como autor no IP 081-01752/2023, em crime da mesma natureza.
Este indivíduo possui ligação com o criminoso PATRIC JUNIO GOMES BATISTA, vulgo "PT", que encontra-se preso articula todos esses crimes de dentro do presídio, conforme já informado em outras investigações, a exemplo do IP n. 081-01074/2023, o qual já foi apresentada denúncia por este órgão de execução.
Nas imagens obtidas pelas câmeras de vigilância de um imóvel vizinho das vítimas, pode-se notar que os criminosos chegaram ao local num veículo Jeep, de cor prata, pode volta das 03:16hs e pulam o muro da residência das vítimas.
Saindo do local por volta das 09:32hs, tendo um dos elementos colocado bolsas no interior deste carro.
Enquanto os outros dois autores saem da casa das vítimas no carro subtraído da família, um veículo modelo Mitsubishi/ASX, placa LJR9A74, de cor cinza.
Desde data que não se pode precisar, mas sabe-se que, certamente, até o dia 03 de maio de 2023, os denunciados, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si e outros indivíduos Em segredo de justiças, associaram-se para praticar crimes de roubo e extorsão, tendo como alvo residências localizadas nesta Comarca.
Segundo consta dos autos, com relação ao investigado Em segredo de justiça, consta, até então, apenas uma anotação criminal no Portal de Segurança, justamente pela prática do crime de roubo majorado.
Constando ainda estar evadido do sistema prisional onde cumpria pena em regime prisional semiaberto.
Ainda com relação ao investigado Em segredo de justiça, partindo do compartilhamento de informações com outras delegacias circunvizinhas, o mesmo foi reconhecido por vítimas de crimes da mesma natureza praticados em outras localidades. (081- 1716/2016 e 079-1438/2023) Para o investigado Em segredo de justiça, não constam, até então, anotações criminais no banco de dados do Portal de Segurança.
Apesar de também ter sido reconhecido, assim como JUAN DARCK, no procedimento 081-01716/2023.
O mesmo em relação ao investigado LUCAS DE ARAÚJO SANTOS, que não possui, até então, anotações criminais.
Apesar de estar envolvido, em pelo menos mais uma investigação.
Os investigados JHONATAN DOS SANTOS EUFRÁSIO e Em segredo de justiça, os quais receberam os valores transferidos, concorreram para os atos criminosos aos cederem suas contas para posteriormente lograr proveito econômico do crime praticado pelo grupo.
A vítima PAULO ROBERTO relatou ter recebido no dia 07/05/2023, por volta das 01:05hs, uma mensagem através do aplicativo whatsapp da linha 21 96773-2742.
Mesma linha, segundo nossas investigações, Usada pelo criminoso PATRIC JUNIO GOMES BATISTA, vulgo "PT".
Não deixando a menor dúvida quanto à participação desse criminoso no roubo em apuração nesse feito, sendo o mentor e idealizador do crime.
Outro detalhe importante é o fato de PATRIC JUNIO GOMES BATISTA, vulgo "PT" ter sido reconhecido pelos integrantes do grupo criminoso no procedimento 056-1870/2023.
Mesmo procedimento onde LUCAS DE ARAÚJO SANTOS também participou emprestando a sua conta bancária, já acima mencionado.
O denunciado PATRIC JUNIO GOMES BATISTA, vulgo "PT", líder da associação criminosa coordenava as ações criminosas mesmo preso no Presídio Alfredo Trajan (Galeria 08 - Cela 24), utilizando um telefone celular e contatos que possuía fora da unidade prisional.
Em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, expedido pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Niterói foram arrecadados e apreendidos um celular e anotações, todos encaminhados à perícia técnica.
No dia 07/06/2023, PATRIC foi transferido para o Presídio.
Pedro Mello da Silva e de forma já esperada os Roubos na Região Oceânica de Niterói cessaram, o que indica de forma categórica que o denunciado PATRIC, de fato, é o MENTOR do grupo criminoso.
Os demais autores integram a associação criminosa, cumprindo as funções determinadas pelo líder e pelos demais integrantes.
Este fato é notório porque toda a ação do grupo é planejada e monitorada pelo líder, que determina às residências alvos e passa a monitorá-las.
As funções dos criminosos que estão fora do presídio são bem definidas e, ao final, o proveito do ilícito é repartido.
De acordo com as investigações desta 81a DP, foi possível identificar o envolvimento deste grupo criminoso em pelo menos 6 procedimentos.
Sendo 3 desta 81a DP.
Sendo eles: 081-01752/2023, 081-01761/2023 e 081-01080/2023.
Com a finalidade de demonstrar essas informações, foram juntadas várias declarações de outros indivíduos presos, inclusive de RONALDO MOREIRA DE ANDRADE, quando de sua prisão, documentado no procedimento nº 056-01870/2023, atribuindo à PATRIC JUNIO GOMES BATISTA a autoria intelectual dos crimes.
Em pesquisas junto ao Portal de Segurança, foi constatado que o investigado PATRIC JUNIO GOMES BATISTA possui vinte e nove anotações criminais.
Sendo a maioria delas pelos crimes de roubo majorado e furto, estando preso desde o dia 23/12/2017.
Agindo assim, incidiram os denunciados na conduta típica descrita no artigo 157, (sec)2º, II e V e (sec)2º-A, I, quatro vezes, na forma do art. 69, e art. 158, (sec)1º, quatros vezes, na forma do art. 69, e art. 288, parágrafo único, primeira parte, tudo na forma do art. 70, caput, parte final, tudo do Código Penal." Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial.
Registro de Ocorrência, index 70733742 - editado no index 70733749, 70736654, 70736663 e 7073667.
Laudo de exame de local de constatação de crime contra o patrimônio, index 70733746.
Auto de reconhecimento de pessoa, index 70736653.
Laudo de perícia papiloscópica, index 70736656, apontando resultado positivo para Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Termo de depoimento de Lucas de Araújo Santos, index 70736659.
Termo de declaração de Matheus Pereira de Assunção, index 70736664.
Termo de declaração de Renan Lima de Sousa, index 70736666.
Termo de declaração de Ronaldo Moreira de Andrade, index 70736670.
Termo de declaração de Leonã Douglas Vieira da Silva, index 70736671.
Informação sobre a investigação, index 70736676.
Representação por prisão cautelar preventiva, index 70736678.
Recebimento da denúncia e decretação de prisão preventiva, index 82984315.
Resposta à acusação Jhonathan dos Santos Eufrasio (index 113390444), Lucas de Araujo Santos (index 115065784), Patric Junio Gomes Batista (index 119329115), Juan Darck Dos Santos Conceição (index 132991704), Milene Fernandes Laurindo (index 149841467) e João Pedro Pereira da Silva (index 146807733).
Ata da audiência de instrução e julgamento, index 159072049.
Nesta oportunidade, foi mantida a prisão preventiva dos réus e redesignada a audiência.
Pedido de liberdade provisória em favor do acusado Jhonathan, index 170356825, indeferido no index 177795012.
Audiência de instrução e julgamento, index 183946400.
Foi realizada a oitiva de uma testemunha de acusação e o interrogatório dos réus Patrick, Lucas, João Pedro, Jhonatan e Juan.
Além disso, foi REVOGADA a prisão preventiva do acusado JOÃO PEDRO.
Defesa do réu Jhonatanpede pela revogação da prisão preventiva, index 184536069.
Alegações finais do Ministério Público, index 189064350.
A acusação requer a parcial procedência, para a condenação dos acusados JUAN e JOÃO PEDRO pela pratica dos delitos previstos nos artigos 157, (sec)2º, II e V e (sec)2º-A, I, quatro vezes, na forma do art. 70, e art. 158, (sec)1º, quatros vezes, na forma do art. 70, em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
E, os réus Lucas, Milene e Jhonathan pela pratica no artigo 158, (sec)1º, quatro vezes c/c art. 70, na forma do artigo 29, do mesmo diploma lega, sendo absolvidos dos delitos previstos no artigo 157, (sec)2º, II e V e (sec)2ºA, I e artigo 288, parágrafo único, primeira parte.
Quanto ao réu Patric Junio requer a absolvição quanto a todos os crimes, com base no artigo 386, VII, do CPP.
Alegações finais do réu Jhonatan Dos Santos Eufrasio, index 189184032.
Na oportunidade, a defesa requer a absolvição do réu por ausência de provas e reitera o pedido de liberdade anteriormente solicitado.
Alegações finais do réu Lucas De Araújo Santos, index 190242328.
Na oportunidade a defesa alega ausência de provas de autoria que aponte o acusado como o autor dos fatos.
Aponta ainda a ausência de materialidade e a existência de erro de tipo, quanto ao crime de extorsão.
Por fim, pleiteia a absolvição por ausência de provas.
Alegações finais Juan Darck dos Santos, Milene Fernandes Laurindo e Patric Junio Gomes Batista, index 193852591.
A defesa alega a fragilidade probatória e pede a absolvição.
Quanto a acusada Milene afirma a participação de menor importância, limitando-se a qualidade de receptadora do valor transferido, implicando assim, na causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, (sec)1º, do Código Penal.Por fim, afirma a existência de crime único nos crimes de roubo e extorsão e na eventual condenação, sejam fixadas as penas nos mínimos legais com a substituição cabíveis.
Alegações finais do acusado João Pedro Pereira Silva, index 207831085.
Na oportunidade, a defesa alega a fragilidade do reconhecimento fotográfico, a ausência de provas.
Aponta o necessário decote da majorante do concurso de agentes, da majorante pela privação da liberdade da vítima e da causa de aumento pelo uso de arma de fogo.
No mais, pede a absolvição pelo delito de extorsão e o reconhecimento de crime único.
Em remota hipótese de condenação, pede pela aplicação de pena no mínimo legal e as substituições cabíveis.
Decisão de index 20933413 revoga a prisão preventiva de Patric Junio Gomes Batista e mantem a prisão preventiva de Juan Darck Dos Santos conceição, Jhonatan Dos Santos Eufrasio e Lucas de Araújo Santos.
Eis o Relatório.
Passo a Decidir. 1.Preliminarmente 1.1.Da nulidade do reconhecimento fotográfico Primeiramente, deve ser analisada a preliminar suscitada pela Defesa Técnica do réu João Pedro de suposta nulidade do reconhecimento fotográficorealizado.
Para tanto, alega a Defesa que o procedimento em sede policial foi realizado de forma sugestionada, sem observar os preceitos do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a tese defensiva se limita a pontuar que o procedimento para reconhecimento do acusado em sede policial se operou exclusivamente por fotografias, sendo certo que não consta nos autos nenhum documento apto a comprovar a devida observância do disposto no art. 226 do CPP, bem como na resolução 484, CNJ.
Não assiste razão à Defesa.
Conforme restou apurado, em sequência aos fatos, as vítimas se dirigiram à Delegacia para registrar a ocorrência.
A vítima Paulo Roberto não só descreveu o acusado João Pedro Pereira Silva como reconheceu sem dúvidas.
Nota-se que o crime ora ventilado é de violência acentuada, além disso, os réus permaneceram com as vítimas por cerca de 5 horas, inclusive mantendo-as amarradas por uma extensão telefônica.
Deste modo, o reconhecimento da vítima é robusto, considerando o tempo que passaram em poder do acusado.
No mais, como reforço, três vestígios encontrados na residência alvo do delito foram analisados na perícia papiloscópica resultando positiva quando confrontadas com o polegar esquerdo do acusado João Pedro.
Ora, é nítido que todas as normas do artigo 226 do Código de Processo Penal foram obedecidas, não havendo que se falar em qualquer nulidade decorrente do reconhecimento realizado.
Ante o exposto, não há que se falar em qualquer nulidade em relação ao reconhecimento do réu João Pedro, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 2.Do mérito Imputa-se aos réus a prática dos crimes previstos nos artigos 157, (sec)2º, II e V e (sec)2º-A, I, quatro vezes, na forma do art. 69, e art. 158, (sec)1º, quatros vezes, na forma do art. 69, e art. 288, parágrafo único, primeira parte, tudo na forma do art. 70, caput, parte final, tudo do Código Penal.
Cumpre reconhecer que, ao final da instrução, restou parcialmente comprovada a imputação redigida na denúncia.
Para analise pormenorizado a das provas constantes nos autos, façamos a analise individualmente.
Vejamos cada crime de per si.
QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 157, (sec)2º, II E V E (sec)2ª -A, I, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
Diante do conjunto probatório constante nos autos, restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva quanto aos crimes de roubo majorado (art. 157, (sec)2º, incisos II e V, e (sec)2º-A, inciso I, CP) em desfavor dos acusados Em segredo de justiça E Em segredo de justiça.
A materialidade dos crimes é comprovada pelos registros de ocorrência que apresentam declarações firmes e coerentes das vítimas sustentando que os réus subtraíram o veículo Mitsubishi ASX, R$7.000 (sete mil reais) em espécie, uma televisão 42', um videogame PLAYSTATION 4, um aparelho celular SAMSUNG A5, um aparelho celular Motorola, 01 aparelhos celular iphone 13, um ipad, 02 tablets, 01 laptops DELL e diversas joias e relógios.
Além disso, a perícia de local de crime que identificou impressões digitais dos réus no cenário da ação - index 70733742, 70733749, 70736654, 70736663 e 7073667.
A dinâmica do delito, segundo as vítimas, aconteceu quando a vítima Paulo Roberto foi obrigada a entrar em casa na companhia dos criminosos e foi feito de refém juntamente com sua esposa e seus dois filhos na sala do imóvel.
Todos os membros da família foram amarrados com um fio de extensão.
Em detalhes, a vítima Paulo Roberto narrou que o acusado JUAN DARCK DOS SANTOS se portava como o líder do grupo, alegando saber informações pessoais sobre os membros da família.
Além disso, um deles portava arma de fogo.
Nesse contexto, diversos bens das vítimas foram subtraídos, como, a critério de exemplo, celulares, ipad, joias, relógios, televisão e transferências na modalidade pix.
Assim sendo, não restam dúvida quanto à prática do delito de roubo - vide termo de declaração index 70733743 .
Forçoso reconhecer que a palavra das vítimas em delitos contra o patrimônio assume especial relevância quando conjugada aos demais elementos probatórios carreados aos autos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRATICADO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO.
SÚMULA 83/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.(STJ - REL.
DES.
Ribeiro Dantas - 5ª Turma - Julgamento em 19/02/2019).
No mais, têm-se como bem nítidas as causas especiais de aumento de pena alinhadas na preambular.
Inicialmente, resta incontroverso que os réus praticaram os crimes de roubo em conjunto, agindo em unidade de ações e desígnios, configurando, assim, o concurso de agentes.
Conforme relataram as vítimas, os assaltantes entraram nos imóveis e anunciaram o assalto.
Da mesma forma, a majorante referente à restrição da liberdade da vítima também resultou configurada, uma vez que estas, após a abordagem, permaneceram sob o jugo dos acusados por tempo relevante, sendo certo que a ação dos criminosos durou aproximadamente SEIS horas.
Ademais, na forma exposta, as vítimas permaneceram sob a mira da arma de fogo a todo tempo, sendo certo que os criminosos alternavam entre si a função de observância das vítimas.
Nesse período, os executores diretos do roubo subtraíram diversos pertences da residência e constrangeram as vítimas, sob ameaça de morte, a realizar diversas transferências via PIX.
Segundo a jurisprudência do STJ, para a configuração da majorante de restrição de liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, como no caso dos autos (AgRg no AREsp n. 1.041.542/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/2/2018).
No mesmo sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP N. 961.863/RS).
MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
MAJORANTE MANTIDA.
REEXAME DE PROVAS.
REGIME INICIAL FECHADO.
PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 33, (sec) 2º, A, DO CÓDIGO PENAL - CP.
PEDIDO PREJUDICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a configuração da majorante de restrição da liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos.
Precedentes.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluíram pela incidência da causa de aumento de pena, sobretudo porque as vítimas permaneceram subjugadas por mais de 2 (duas) horas e também foram trancadas em um quarto, tempo relevante e mais que o suficiente para a consumação do crime, não havendo como se afastar a majorante, haja vista ser necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus...Habeas corpus não conhecido. (HC 428.617/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, STJ).
Isso posto, não há dúvidas quanto as majorantes imputadas aos réus Juan Dack dos Santos Conceição e João Pedro Pereira Silva.
Ademais, os réus Juan Darck e João Pedro foram reconhecidos, sem dúvidas pela vítima Paulo Roberto, enquanto a esposa, Isabela, reconheceu o acusado Juan Darck.
Embora os réus PATRIC JUNIO GOMES BATISTA, LUCAS DE ARAÚJO SANTOS, Em segredo de justiça E JHONATHAN DOS SANTOS EUFRÁSIO tenha sido denunciados pelos delitos de roubo mediante concurso de pessoas, restrição de liberdade das vítimas e utilização de arma de fogo, entende-se que a conduta deles se amolda tão somente ao artigo 158, (sec)1º, na forma do artigo 29, do Código Penal.
Ante o exposto, tendo em vista que os acusados PATRIC JUNIO GOMES BATISTA,LUCAS DE ARAÚJO SANTOS, Em segredo de justiça E JHONATHAN DOS SANTOS EUFRÁSIO não foram reconhecidos por nenhuma das vítimas em sede policial e na forma também consignada pelo Ministério Público em sede de Alegações Finais, o lastro probatório restou prejudicado, de modo que não há elementos de provas suficientes que comprovem a participação dos réus no crime de roubo.
Em linhas contrárias, restou comprovada a responsabilidade penal, e consequentemente a CONDENAÇÃOdos acusados Em segredo de justiça E Em segredo de justiça.
ARTIGO 158, (sec)1º, QUATRO VEZES, DO CÓDIGO PENAL - EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DA ARMA DE FOGO.
Quanto ao crime de extorsão, merece, também, prosperar parcialmente a pretensão punitiva estatal.
Materialidade e autoria constatadas consoante do registro de Ocorrência, index 70733742 - editado no index 70733749, 70736654, 70736663 e 7073667, laudo de exame de local de constatação de crime contra o patrimônio, index 70733746, auto de reconhecimento de pessoa, index 70736653, laudo de perícia papiloscópica, index 70736656, apontando resultado positivo para Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, termo de depoimento de Lucas de Araújo Santos, index 70736659, termo de declaração de Matheus Pereira de Assunção, index 70736664,termo de declaração de Renan Lima de Sousa, index 70736666,termo de declaração de Ronaldo Moreira de Andrade, index 70736670, termo de declaração de Leonã Douglas Vieira da Silva, index 70736671 e informação sobre a investigação, index 70736676.
Como já explicitado algures, as vítimas tiveram sua liberdade restrita no interior de suas residências, sendo ameaçadas com a utilização de arma e fogo e imobilizadas com um fio de extensão.
No que se refere a autoria delitiva, temos que Em segredo de justiça e Em segredo de justiça foram reconhecidos pelas vítimas Paulo Roberto e Isabela como participantes ativos da ação criminosa, além terem impressões digitais identificadas no interior da residência.
O acusado JHONATAN teve sua conta bancária diretamente utilizada como receptáculo dos valores extorquidos, sem apresentar justificativa plausível, plenamente ciente de sua origem ilícita.
A acusada MILENE, companheira de Juan Darck (executante direto da extorsão), recebeu em sua conta a maior parte do valor transferido (R$ 90.000,00), fato que evidencia sua colaboração consciente com o grupo criminoso.
A alegação de participação de menor importância, por si só, não se sustenta.
Sua relação íntima com o autor do fato direto, o vultoso valor recebido e a ausência de qualquer surpresa ou repúdio à movimentação financeira revelam adesão ao plano criminoso e inserção em uma divisão de tarefas previamente estruturada.
O acusado LUCAS, por sua vez, intermediou o uso da conta de Jhonatan, servindo como elo logístico entre os executores e os destinatários dos valores.
Os elementos colhidos permitem concluir que tinha plena ciência da origem ilícita dos recursos, atuando com dolo direto no auxílio ao escoamento do produto da extorsão.
Diante do conjunto probatório constante nos autos, restam plenamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva quanto ao crime de extorsão qualificada (art. 158, (sec)1º, CP), ambos praticados em concurso material, por quatro vezes, nos termos do art. 69 do Código Penal em desfavor dos réus Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e JHONATHAN DOS SANTO EUFRASIO.
Quanto ao réu Patric Junio, embora tenham sido juntados Registros de Ocorrências, e declarações dos demais autores - em outros procedimentos - que identificam o réu como mandante e líder da associação criminosa, as declarações em Juízo no presente feito não permitem comprovar a autoria.
Dessa forma, exsurge a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme estabelecido no artigo 387, VII, do Código de Processo Penal, de maneira que se proceda a ABSOLVIÇÃO de PATRIC JUNIO GOMES BATISTA.
Em sentido contrário, a coautoria dos réus Juan, João Pedro, Jhonatan, Milene e Lucas na extorsão qualificada restou devidamente caracterizada, nos termos do art. 158, (sec)1º c/c art. 29 do Código Penal, devendo ser afastada, por ora, a aplicação do benefício previsto no (sec)1º do art. 29, ante a ausência de prova robusta de limitação substancial da atuação de qualquer dos envolvidos.
DOARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Em que pese a denúncia impute aos réus a pratica do artigo 288, do Código Penal, ao final da instrução, não restaram comprovados os elementos essenciais de caracterização do tipo.
O tipo penal exige o vínculo associativo permanente e estável com o objetivo de cometer crimes, o que não restou comprovado.
Em outros termos, no entender desse juízo, não houve prova suficiente para conduzir a um decreto condenatório e deste modo, entendo pela ABSOLVIÇÃO de todos os réus desta demanda com relação a esse delito, vide artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para o fim de: A a) ABSOLVERPATRIC JUNIO GOMES BATISTAde todos os delitos imputados na peça acusatória, conforme artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENARos acusados JUAN DARCK E JOÃO PEDROpela prática do crime previsto no artigo 157, (sec)2°, incisos II e V, e (sec)2°-A, inciso I, do Código Penal e ABSOLVEREm segredo de justiça, Em segredo de justiça E JHONATHAN DOS SANTOS EUFRASIO quanto ao referido delito. c) CONDENARos acusados RÉUS Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça E Em segredo de justiça pela prática do crime previsto no artigo 158, (sec)1º, quatro vezes c/c artigo 70 e na forma do artigo 29, todos do Código Penal. d) ABSOLVERTODOS os réus, ou seja, Juan Darck Dos Santos Conceição, João Pedro Pereira Silva, Lucas de Araújo Santos, Milene Fernandes Laurindo e Jhonatan dos Santos Eufrásio, pelodelito previsto no artigo 288, do Código Penal, vide artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Atendendo às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, passo à fixação das penas: Réu: JUAN DARCK DOS SANTOS A)Do artigo 157, (sec)2º, II e V e (sec)2º-A, I, seis vezes, na forma do art. 70 - ROUBO MAJORADO 1.O réu possui duas outras anotações.
A primeira com transito em julgado será avaliada na próxima fase.
A segunda se trata de processo em andamento pelo mesmo delito.
Ante o exposto, não vejo razão para fixar sua pena base acima do mínimo legal, qual seja em04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, para cada crime. 2.Não existem circunstâncias atenuantes.
Deve incidir a circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, inciso I, do mesmo Diploma Penal, ante a reincidência anotada, apura-se o total de 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, para cada crime. 3.Há a incidência das causas de aumento de pena prevista no artigo 157, (sec)2º, incisos II (concurso de agentes) e V (restrição da liberdade da vítima), do Código Penal.
Desta forma, opto pela fração de 3/8, uma vez que presentes duas causas de aumento de pena, sendo certo que o concurso de agentes para a prática do crime, por certo, torna desproporcional a conduta do agente, impondo à vítima situação ainda mais desvantajosa.
Além disso, a restrição da liberdade das vítimas por período considerável (cerca de seis horas), sob ameaça e emprego de arma de fogo justificam o aumento acima da fração, sendo a conduta do Réu e de seu comparsa mais gravosa.
Por conseguinte, apura-se o resultado de 06 (seis) anos, 5 (cinco) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Faz-se necessário ainda incidir a fração prevista no artigo 157, (sec)2ªA, inciso I, do Código Penal (arma de fogo).
A circunstância facilita a prática criminosa e ainda provoca risco concreto à integridade física e à vida das vítimas e de terceiros.
A jurisprudência dominante entende ser desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, o que impõe o incremento de 2/3 à sanção.
Assim fica a pena estabelecida no patamar de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses, 10 (dez) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, para cada crime.
Frise-se que, na forma do artigo 68 do CP, é cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há reparo a ser feito na sentença que considera cumulativamente as causas de aumento de pena, desde que devidamente fundamentado o aumento empregado, verbi: Súmula 443 do STJ - "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Os crimes de roubo foram praticados na forma do concurso formal, por essa razão as penas cominadas, uma vez que idênticas, devem ser majoradas do patamar entre 1/6 a 1/2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento de pena deve ocorrer na proporção do número de crimes cometidos. (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019) O caso em análise envolve o cometimento de quatro crimes contra vítimas diferentes, deste modo, opto pela fração de aumento de 1/4.
Apura-se o total de 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, com o DM fixado no mínimo legal à época dos fatos. b) DO ARTIGO 158, (sec)1º, duas vezes, na forma do art. 70, sendo os crimes diversos em concurso material na forma do art. 69, todos do Código Penal - CRIMES DE EXTORSÃO. 1.
O réu possui duas outras anotações.
A primeira com transito em julgado será avaliada na próxima fase.
A segunda se trata de processo em andamento pelo mesmo delito.
Ante o exposto, não vejo razão para fixar sua pena base acima do mínimo legal, qual seja em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, para cada crime. 2.Não existem circunstâncias atenuantes.
Deve incidir a circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, inciso I, do mesmo Diploma Penal, ante a reincidência anotada, apura-se o total de 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, para cada crime. 3.
Há, neste caso, a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 158, (sec)1º.
Considerando que o crime foi cometido por duas ou mais pessoas e com o emprego de arma de fogo.
A circunstância facilita a prática criminosa e ainda provoca risco concreto à integridade física da vida das vítimas e de terceiros.
Desta forma, opto pelo aumento de 3/8, auferindo a pena total de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Os crimes de extorsão foram praticados na forma do concurso formal, em razão do que as penas cominadas, uma vez que idênticas, devem ser majoradas do patamar entre 1/6 e 1/2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento de pena deve ocorrer na proporção do número de crimes cometidos. (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019) O caso em análise envolve o cometimento de QUATRO crimes, deste modo, opto pela fração de 1/4.
Apura-se o total de 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, com o DM fixado no mínimo legal à época dos fatos.
Considerando o concurso material dos crimes de extorsão e roubo e diante da regra prevista no artigo 69 do Código Penal, o somatório das penas totaliza 22 (VINTE E DOIS) ANOS e 03 (TRÊS) DE RECLUSÃO E 56 (CINQUENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
Fixo o regime fechadopara o cumprimento inicial da pena prisional dos acusados, com fulcro no artigo 33, (sec) 2º, "a" do Diploma Penal.
Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto nos artigos 98, caput e parágrafo 4º, do CPC e 804 do CPP.
Réu: Em segredo de justiça A A) Do artigo 157, (sec)2º, II e V e (sec)2º-A, I, seis vezes, na forma do art. 70 - ROUBO MAJORADO 1)O acusado apresenta outras quatro anotações criminais, cujos processos estão em andamento.
Diante disso, não vejo razão para fixar sua pena base acima do mínimo legal, qual seja em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, para cada crime. 2)Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes que possam alterar a pena já aplicada. 3)Há a incidência das causas de aumento de pena prevista no artigo 157, (sec)2º, incisos II (concurso de agentes) e V (restrição da liberdade da vítima), do Código Penal.
Desta forma, opto pela fração de 3/8, uma vez que presentes duas causas de aumento de pena, sendo certo que o concurso de agentes para a prática do crime, por certo, torna desproporcional a conduta do agente, impondo à vítima situação ainda mais desvantajosa.
Além disso, a restrição da liberdade das vítimas por período considerável (seis horas), sob ameaça e emprego de arma de fogo justificam o aumento acima da fração mínima, sendo a conduta do Réu e de seu comparsa mais gravosa.
Por conseguinte, apura-se o resultado de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Faz-se necessário ainda incidir a fração prevista no artigo 157, (sec)2ªA, inciso I, do Código Penal (arma de fogo).
A circunstância facilita a prática criminosa e ainda provoca risco concreto à integridade física e à vida das vítimas e de terceiros o que impõe o incremento de 2/3 à sanção.
Assim fica a pena estabelecida no patamar de07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, para cada crime.
Frise-se que, na forma do artigo 68 do CP, é cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há reparo a ser feito na sentença que considera cumulativamente as causas de aumento de pena, desde que devidamente fundamentado o aumento empregado, verbi: Súmula 443 do STJ - "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Os crimes de roubo foram praticados na forma do concurso formal, em razão do que as penas cominadas, uma vez que idênticas, devem ser majoradas do patamar entre 1/6 e 1/2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento de pena deve ocorrer na proporção do número de crimes cometidos. (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019) O caso em análise envolve o cometimento de quatro crimes contra vítimas diferentes, deste modo, opto pela fração de aumento de 1/4.
Apura-se o total de09 (nove) anos, 04 (quatro) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, com o DM fixado no mínimo legal à época dos fatos.
B) DO ARTIGO 158, (sec)1º, duas vezes, na forma do art. 70, sendo os crimes diversos em concurso material na forma do art. 69, todos do Código Penal - CRIMES DE EXTORSÃO. 1.O acusado apresenta outras quatro anotações criminais, cujos processos estão em andamento.
Diante disso, não vejo razão para fixar sua pena base acima do mínimo legal, qual seja em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, para cada crime. 2.Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes que possam alterar a pena já aplicada. 3.Há, neste caso, a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 158, (sec)1º, considerando que o crime foi cometido por duas ou mais pessoas e com o emprego de arma de fogo.
A circunstância facilita a prática criminosa e ainda provoca risco concreto à integridade física da vida das vítimas e de terceiros, de modo que opto pelo aumento de 3/8, auferindo a pena total de 05 (cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão e 14 (catorze) dia-multa.
Os crimes de extorsão foram praticados na forma do concurso formal, em razão do que as penas cominadas, uma vez que idênticas, devem ser majoradas do patamar entre 1/6 e 1/2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento de pena deve ocorrer na proporção do número de crimes cometidos. (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019) O caso em análise envolve o cometimento de QUATRO crimes, deste modo, opto pela fração de 1/4.
Apura-se o total de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, com o DM fixado no mínimo legal à época dos fatos.
E, considerando o concurso material dos crimes de extorsão e roubo e diante da regra prevista no artigo 69 do Código Penal, o somatório das penas totaliza 16 (DEZESSEIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 41 (QUARENTA E UM) DIAS-MULTA.
Fixo o regime fechadopara o cumprimento inicial da pena prisional dos acusados, com fulcro no artigo 33, (sec) 2º, "a" do Diploma Penal.
Réu: Em segredo de justiça A.DO ARTIGO 158, (sec)1º, na forma do art. 29, todos do Código Penal - CRIMES DE EXTORSÃO. 1.O acusado é tecnicamente primário, isso porque, além desta demanda, possui apenas outra anotação, cuja condenação não apresenta transito em julgado.
Por isso, fixo o total de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, para cada crime. 2.Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes que possam alterar a pena já aplicada. 3.Há, neste caso, a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 158, (sec)1º, considerando que o crime foi cometido por duas ou mais pessoas e com o emprego de arma de fogo.
A circunstância facilita a prática criminosa e ainda provoca risco concreto à integridade física da vida das vítimas e de terceiros, de modo que opto pelo aumento de 3/8, auferindo a pena total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (catorze) dias multa.
Os crimes de extorsão foram praticados na forma do concurso formal, em razão do que as penas cominadas, uma vez que idênticas, devem ser majoradas do patamar entre 1/6 e 1/2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento de pena deve ocorrer na proporção do número de crimes cometidos. (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019) O caso em análise envolve o cometimento de QUATRO crimes, deste modo, opto pela fração de 1/4.
Apura-se o total de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, com o DM fixado no mínimo legal à época dos fatos.
Fixo o regime semiabertopara o cumprimento inicial da pena prisional dos acusados, com fulcro no artigo 33, (sec) 2º, "a" do Diploma Penal.
RÉ: Em segredo de justiça A.DO ARTIGO 158, (sec)1º, na forma do art. 29, todos do Código Penal - CRIMES DE EXTORSÃO. 1.1.
A acusada é primária, por isso, fixo o total de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, para cada crime. 2. .Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes que possam alterar a pena já aplicada. 3.Há, neste caso, a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 158, (sec)1º, considerando que o crime foi cometido por duas ou mais pessoas e com o emprego de arma de fogo.
A circunstância facilita a prática criminosa e ainda provoca risco concreto à integridade física da vida das vítimas e de terceiros, de modo que opto pelo aumento de 3/8, auferindo a pena total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (catorze) dias multa.
Os crimes de extorsão foram praticados na forma do concurso formal, em razão do que as penas cominadas, uma vez que idênticas, devem ser majoradas do patamar entre 1/6 e 1/2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento de pena deve ocorrer na proporção do número de crimes cometidos. (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019) O caso em análise envolve o cometimento de QUATRO crimes, deste modo, opto pela fração de 1/4.
Apura-se o total de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, com o DM fixado no mínimo legal à época dos fatos.
Fixo o regime semiabertopara o cumprimento inicial da pena prisional dos acusados, com fulcro no artigo 33, (sec) 2º, "a" do Diploma Penal.
Réu: Em segredo de justiça A.DO ARTIGO 158, (sec)1º, na forma do art. 29, todos do Código Penal - CRIMES DE EXTORSÃO. 1.O acusado é primário, porisso, fixo o total de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, para cada crime. 2.Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes que possam alterar a pena já aplicada. 3.Há, neste caso, a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 158, (sec)1º, considerando que o crime foi cometido por duas ou mais pessoas e com o emprego de arma de fogo.
A circunstância facilita a prática criminosa e ainda provoca risco concreto à integridade física da vida das vítimas e de terceiros, de modo que opto pelo aumento de 3/8, auferindo a pena total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (catorze) dias multa.
Os crimes de extorsão foram praticados na forma do concurso formal, em razão do que as penas cominadas, uma vez que idênticas, devem ser majoradas do patamar entre 1/6 e 1/2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento de pena deve ocorrer na proporção do número de crimes cometidos. (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019) O caso em análise envolve o cometimento de QUATRO crimes, deste modo, opto pela fração de 1/4.
Apura-se o total de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, com o DM fixado no mínimo legal à época dos fatos.
Fixo o regime semiabertopara o cumprimento inicial da pena prisional dos acusados, com fulcro no artigo 33, (sec) 2º, "a" do Diploma Penal.
Deixo de realizar as detrações penais determinada no artigo 387, (sec) 2º, do CPP, porque esta magistrada entende que a detração penal na sentença é da competência do Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado, este deve levar em consideração outros critérios além dos aritméticos.
Nesse sentido, o entendimento da Excelentíssima Senhora Desembargadora Kátia Maria Amaral ao relatar o seguinte acórdão: "Haverá situações nas quais será inviável exigir-se do juízo da condenação maior aprofundamento em relação a tais situações, no que poderá ser deixada a detração para a fase da execução, como é o caso dos autos.
Ademais, a progressão de regime não é um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, exigindo aferição do mérito do apenado, o que não se coaduna com a fase processual de julgamento do recurso, podendo o benefício ser pleiteado no Juízo da Execução, justificando manter-se o regime fechado." Condeno os réus Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça E Em segredo de justiça, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto nos artigos 98, caput e parágrafo 4º, do CPC e 804 do CPP.
Os Acusados responderam ao processo presos, devendo permanecer acautelado, não havendo fatos novos a justificar sua soltura, uma vez que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar, mormente nesta fase em que se prolata um juízo de certeza que deve mitigar o princípio da não culpabilidade.
Assim, mantenho a sua prisão preventiva, uma vez que ainda presentes os requisitos do art. 312, do CPP.
Expeça-se as cartas de execução provisória de sentença à VEP, na forma da Resolução 113 do CNJ.
Oficie-se ao senhor coordenador do SEAP para que providencie as imediatas transferências dos condenados para custódia compatível com o regime de cumprimento de pena ora fixado.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, da Consolidação Normativa da CGJ e adite-se a CES.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
18/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 17:10
Expedição de Informações.
-
28/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:22
Juntada de petição
-
24/07/2025 13:21
Juntada de petição
-
24/07/2025 13:09
Juntada de petição
-
24/07/2025 12:52
Juntada de petição
-
22/07/2025 01:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 17:46
Juntada de petição
-
21/07/2025 17:23
Juntada de petição
-
17/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
17/07/2025 12:59
Expedição de Informações.
-
17/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:46
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
16/07/2025 15:54
Revogada a Prisão
-
16/07/2025 15:54
Mantida a prisão preventida
-
16/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0826692-89.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA TESTEMUNHA: MARCO VINICIUS RAMOS XIMENES, PCERJ MATR. 5.033.095-0 RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI ( 517 ) Considerando a decisão do index 153234032, que nomeou a Defensoria Pública para patrocinar os interesses do réu JOÃO PEDRO, dê-se vista à Defensoria Pública, com urgência, para a apresentação das suas alegações finais.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
23/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:24
Outras Decisões
-
23/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0826692-89.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA TESTEMUNHA: MARCO VINICIUS RAMOS XIMENES, PCERJ MATR. 5.033.095-0 RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI ( 517 ) I - Seguem informações referentes ao HC em separado.Venha cópia-recibo.
II - Intime-se a defesa da réu Em segredo de justiça, para apresentação de suas alegações finais.
Após, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 15:08
Expedição de Informações.
-
23/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:13
Outras Decisões
-
22/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:49
Outras Decisões
-
16/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Em alegações finais. -
05/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 14:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0826692-89.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA TESTEMUNHA: MARCO VINICIUS RAMOS XIMENES, PCERJ MATR. 5.033.095-0 RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI ( 517 ) Index 183946400: Dê-se vista ao Ministério Público em alegações finais, bem como sobre o pedido constante no index 184536069.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
10/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:11
Outras Decisões
-
09/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:32
Juntada de ata da audiência
-
07/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:32
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
03/04/2025 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
03/04/2025 14:01
Juntada de Ata da Audiência
-
03/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:43
Expedição de Informações.
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:45
Outras Decisões
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:37
Expedição de Informações.
-
10/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
05/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:45
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 14:42
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 14:12
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 14:06
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 13:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/04/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
20/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:51
Expedição de Informações.
-
13/02/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:18
Expedição de Informações.
-
30/01/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:26
Expedição de Informações.
-
24/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:38
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 16:56
Juntada de ata da audiência
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
21/01/2025 17:37
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 17:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
21/01/2025 12:55
Expedição de Informações.
-
20/01/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:43
Expedição de Informações.
-
13/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:52
Expedição de Informações.
-
07/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:22
Expedição de Informações.
-
11/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:37
Expedição de Informações.
-
11/12/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 16:46
Expedição de Informações.
-
09/12/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:06
Juntada de ata da audiência
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 17:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 14:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
28/11/2024 17:30
Juntada de Ata da Audiência
-
28/11/2024 17:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
28/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0826692-89.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA TESTEMUNHA: MARCO VINICIUS RAMOS XIMENES, PCERJ MATR. 5.033.095-0 RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI ( 517 ) Expeçam-se as diligências faltantes para realização do ato designado, por OJA PLANTONISTA.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
27/11/2024 17:53
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 17:49
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 17:41
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 17:40
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 17:38
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 17:37
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 17:35
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0826692-89.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA TESTEMUNHA: MARCO VINICIUS RAMOS XIMENES, PCERJ MATR. 5.033.095-0 RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI ( 517 ) 1 - Expeça-se, com URGÊNCIA, mandado de intimação para a acusada MILENE, para a AIJ designada, a ser cumprido por OJA PLANTONISTA face a proximidade da data. 2 - Dê-se vista à Defesa de MILENE para manifestação quanto ao requerimento do MP no index 157172068 - Petição (Requerimento de Prisão).
Após, voltem conclusos para decisão.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
22/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:00
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 16:52
Expedição de Informações.
-
20/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:32
Expedição de Informações.
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:51
Outras Decisões
-
31/10/2024 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 14:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
29/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 16:35
Expedição de Informações.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:16
Outras Decisões
-
19/09/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:37
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
-
12/09/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:52
Expedição de Informações.
-
28/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:15
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/08/2024 15:07
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
26/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 16:38
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:33
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
26/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:10
Concedida a prisão domiciliar
-
26/08/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 10:56
Expedição de Informações.
-
14/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:22
Outras Decisões
-
09/08/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:06
Expedição de Informações.
-
26/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Edital de Citação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 16:02
Expedição de Edital.
-
18/06/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2024 15:18
Outras Decisões
-
29/05/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:22
Expedição de Informações.
-
26/05/2024 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:45
Expedição de Informações.
-
30/11/2023 16:17
Expedição de Informações.
-
30/11/2023 16:13
Expedição de Informações.
-
30/11/2023 16:11
Expedição de Informações.
-
30/11/2023 16:06
Expedição de Informações.
-
30/11/2023 16:04
Expedição de Informações.
-
30/11/2023 15:56
Expedição de Informações.
-
29/11/2023 11:35
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2023 16:58
Recebida a denúncia contra Sob sigiloNTIFICADO (ACUSADO)
-
17/10/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:49
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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