TJRJ - 0815904-77.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0815904-77.2023.8.19.0014 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATALIA GOMES DA SILVA MAGACHO BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA GOMES DA SILVA MAGACHO BARBOSA EXECUTADO: MANOEL CESARIO Ids. 207534203 e 215877328: Requer a parte exequente a penhora das cotas da empresa OFTALMO OTORRINO CENTER LTDA e, subsidiariamente, a penhora on-line.
No id 86798590 consta o contrato social da pessoa jurídica mencionada, composta por dois sócios: Flavio da Silva Cesário e Mirian da Silva Cesário.
A sra.
Mirian é cônjuge do executado, casada no regime da comunhão de bens, segundo a certidão de casamento de id 86798591.
Por meio deste regime de casamento, os bens adquiridos pelos cônjuges se comunicam e constituem patrimônio comum entre eles, de modo que as cotas sociais pertencentes à Miriam, também integral o patrimônio do executado, porquanto a empresa foi constituída na constância do casamento.
Da mesma forma, as dívidas contraídas por um dos cônjuges integram as dívidas em comum do casal.
Sendo assim, o executado tem direito à meação, ou seja, 50% das quotas pertencentes à executada, com arrimo no art. 790, IV, do CPC.
O regramento processual também permite a penhora das quotas sociais; no caso vertente também já foram empregadas diversas tentativas de medidas constritivas em desfavor do executado.
Outrossim, o executado nas diversas oportunidades que compareceu aos autos, não ofertou qualquer bem à penhora.
A jurisprudência permite a penhora de bens do cônjuge, respeitada a meação: EXECUÇÃO - Em razão da responsabilidade patrimonial do consorte do devedor estabelecida no art. 790, IV, CPC/2015 (correspondente ao art. 592, IV, do CPC), e da previsão do art. 1.658 e seguintes, do CC/2002, relativas ao patrimônio comum do regime de comunhão parcial, pertencente a cada cônjuge, na proporção de metade ideal para cada um, é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado, sendo certo que: (a) todos os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, integram o patrimônio comum do casal, ainda que com os proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, uma vez que os frutos civis do trabalho são comunicáveis e (b) limitada à penhora à meação do devedor, impertinente perquirir se a dívida exequenda foi contraída ou não em benefício da família - Como: (a) como a parte executada é casada, no regime da comunhão parcial de bens; (b) em situação em que é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado relativa ao patrimônio comum, o que inclui os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que adquiridos com proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, (c) de rigor a reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge da parte executada, com as observações de que: (c.1) as constrições devem ser limitadas à meação dos bens localizados e (c.2) o cônjuge alheio à execução deve ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício do direito de defesa.
Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226645-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido bloqueio de bens existentes na titularidade do cônjuge das Devedora - Negado em Primeira Instância - Reiteração nesta Corte - Divergência jurisprudencial - Hipótese, entretanto, que a interpretação dada por esta Corte ao regramento legal e circunstâncias concretas da lide autorizam a concessão da ordem - Suficiente documentação demonstrando a união estável - Aplicação do regime de comunhão universal de bens, nos termos do CC, art. 1.725 - Dívida decorrente da atividade social que se presume contraída em benefício da unidade familiar - Anotada a observação de que competirá ao interessado comprovar que bens eventualmente constritos foram acumulados em momento anterior à união - Autorizadas a pesquisa e penhora de bens do cônjuge da Devedora, com observação - Recurso provido, com observação.
DISPOSITIVO: Deram provimento ao recurso, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053501-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) Contudo, em respeito ao contraditório, intime-se o executado, bem como seu cônjuge, para se manifestar, no prazo de 5 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
22/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:05
Outras Decisões
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11/08/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:44
Juntada de petição
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09/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:59
Outras Decisões
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17/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0815904-77.2023.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATALIA GOMES DA SILVA MAGACHO BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA GOMES DA SILVA MAGACHO BARBOSA EXECUTADO: MANOEL CESARIO ID 188504606: 1.
Indefiro, por ora, a renovação da penhora on line.
A tentativa realizada nos autos restou parcialmente eficaz, incabível assim, sua reiteração, tendo em vista o curto lapso de tempo. 2.
Foi realizada pesquisa ao sistema RENAJUD que não consta veículo livre de restrições em nome do executado. 3.
Ao Autor para que indique bens passíveis de penhora em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que não serão mais deferidas diligências anteriormente realizadas sem sucesso.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
22/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:01
Outras Decisões
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16/05/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:36
Outras Decisões
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09/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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07/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:16
Expedição de Acórdão.
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0815904-77.2023.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATALIA GOMES DA SILVA MAGACHO BARBOSA EXECUTADO: MANOEL CESARIO Informações prestadas nesta data.
Aguarde-se a decisão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
26/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0815904-77.2023.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATALIA GOMES DA SILVA MAGACHO BARBOSA EXECUTADO: MANOEL CESARIO Cumpra-se na íntegra o Despacho no ID 152509697.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
21/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:56
Juntada de petição
-
30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:38
Outras Decisões
-
25/10/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DA SILVA MAGACHO BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRAGA PESSANHA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 16:28
Juntada de petição
-
07/08/2024 11:52
Juntada de petição
-
29/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:42
Outras Decisões
-
16/07/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:05
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:22
Juntada de petição
-
11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:42
Outras Decisões
-
09/04/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:01
Juntada de petição
-
02/04/2024 11:11
Juntada de petição
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:06
Outras Decisões
-
26/03/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:45
Juntada de petição
-
22/02/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DA SILVA MAGACHO BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:30
Outras Decisões
-
10/11/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:14
Juntada de petição
-
03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:12
Outras Decisões
-
29/09/2023 01:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 14:20
Juntada de petição
-
26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 23:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 11:09
Juntada de petição
-
18/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:28
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 15:42
Juntada de petição
-
25/08/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:48
Outras Decisões
-
22/08/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:28
Juntada de petição
-
14/08/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 16:36
Juntada de petição
-
03/08/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
30/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:25
Outras Decisões
-
26/07/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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