TJRJ - 0804732-40.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0804732-40.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Defiro JG. 2.Trata-se de ação proposta por segurado em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio acidente, o qual fora negado em perícia administrativa, a qual constatou que a parte autora não ficou com sequelas definitivas.
Não obstante a decisão administrativa do INSS quanto à negativa do benefício requerido tenha se baseado em perícia realizada por médico da autarquia, vislumbro que, ao menos em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pleito de antecipação dos efeitos materiais da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
A parte autora trouxe aos autos laudos médicos, CAT, tomografia, laudo realizado por perito judicial em processo trabalhista, reconhecimento de isenção de impostos em virtude da deficiência, documentos os quais justificam a formação de juízo de probabilidade acerca do direito alegado na inicial, notadamente por atestarem que o segurado possui lesões permanentes, as quais reduzem o desempenho de suas atividades laborativas.
Cabe destacar que a verbapleiteada possui natureza alimentar, e o indeferimento da antecipação de tutela mostra-se apto a violar direitos fundamentais do segurado, com inegável reflexo negativo sobre a sua dignidade.
Assim, concluo que os documentos trazidos pela parte autora denotam a verossimilhança de suas alegações, o que, aliada ao risco de grave dano, permitem vislumbrar a presença da plausibilidade do direito alegado.
Face ao exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada pela parte autora para determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS que conceda/restabeleça, em 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, o pagamento do benefício previdenciário de auxílio acidente ao(à) Requerente, o que faço com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. 3.
Cite-se para contestar nos termos do art. 335, III do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto pelas circunstâncias do caso, mostra-se remota a possibilidade de autocomposição, o que resultaria na realização de ato inócuo e contrário aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
ITAGUAÍ, 15 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
26/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DE OLIVEIRA GONCALVES registrado(a) civilmente como ANDERSON DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *13.***.*24-48 (AUTOR).
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26/08/2025 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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