TJRJ - 0826102-15.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:53
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0826102-15.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA FIGUEIREDO DA SILVA RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a embargante que, apesar da procedência da ação, a decisão foi omissa quanto a um dos pedidos formulados na exordial, qual seja, a declaração de inexistência do débito cobrado pela ré. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial.
No caso concreto, assiste razão à embargante.
A sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços da ré, reputando indevida a cobrança perpetrada pela ré, circunstância que logicamente conduz à inexistência do débito discutido nos autos.
Todavia, não houve menção expressa na parte dispositiva da decisão acerca desse pedido declaratório, o que pode gerar dúvida ou dificuldade na execução do julgado.
Assim, impõe-se suprir a omissão apontada, com a devida complementação do dispositivo da sentença, para constar expressamente a declaração de inexistência do débito objeto da lide.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora para, suprindo a omissão, acrescer à parte dispositiva da sentença o seguinte: "Declaro inexistente o débito objeto da demanda, originalmente no valor de R$ 1.953,10 (mil novecentos e cinquenta e três reais e dez centavos) e posteriormente atualizado para R$ 65.531,74 (sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), reconhecendo-se, portanto, sua inexigibilidade." Mantêm-se os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
22/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente: (I) Condeno o banco réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação; (II) Defiro, na forma do artigo 304 do CPC, a tutela de urgência para determinar que o réu exclua o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única que fixo em R$5.000,00 em caso de descumprimento.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
19/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA AMADOR JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA AMADOR JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA AMADOR JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:03
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 10:48
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA AMADOR JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA AMADOR JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: *75.***.*61-11 (AUTOR).
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28/08/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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