TJRJ - 0801259-07.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 00:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de SEVERINO MOREIRA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO CARVALHO BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801259-07.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA FERREIRA BARCELLOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Considerando que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro, oportunizo o banco réu a produção da prova pericial grafotécnica.
Assim, diga o réu em 15 dias se pretende a produção de tal prova, valendo o silêncio como negativa.
RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
21/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de SEVERINO MOREIRA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO CARVALHO BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de SEVERINO MOREIRA NETO em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO CARVALHO BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:37
Declarada incompetência
-
23/01/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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