TJRJ - 0844096-93.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:36
Baixa Definitiva
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05/08/2025 17:33
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0844096-93.2022.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0844096-93.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00456251 APELANTE: AILTON ANTONIO NUNES DE SOUZA ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODECUPLO MENSAL.
JUROS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A controvérsia recursal versa sobre alegação de cobrança de juros abusivos e capitalizados.
Juros capitalizados.
Conforme decidido pelo E.
STJ em sede de recurso repetitivo, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00 é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais.
In casu, conforme contrato juntado na inicial, a avença foi firmada no ano de 2022 e a taxa anual de juros; 45,33%; é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 3,12%, o que basta para o entendimento do STJ para autorizar a prática de anatocismo.
Juros abusivos.
A simples cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato, sob pena de tabelamento da taxa de juros à média divulgada pelo Bacen, em violação à avaliação da taxa de risco de cada negócio em concreto.
De acordo com o recurso representativo de controvérsia nº 1.112.879/PR (tema nº. 234), a taxa de juros somente será abusiva se exacerbar desproporcionalmente a taxa média do mercado, o que não restou comprovado nos autos.
Outrossim, segundo o tema repetitivo, a taxa média será utilizada na hipótese de o contrato não especificar a taxa efetiva.
Sobre a matéria, a Corte Superior rejeitou estabelecer parâmetros percentuais prefixados de abusividade, de modo que seja verificado, no caso concreto, possível abusividade na taxa de juros contratual praticada.
Na hipótese em tela, os juros contratuais foram pactuados em valor inferior à média de mercado informada pelo Bacen, de 5,26% ao mês, não se mostrando abusiva.
Recurso do réu.
Por outro lado, merece prosperar o recurso da parte ré para manutenção do valor das parcelas previsto em contrato, considerando a ausência de comprovação de cobrança ilegal ou abusiva.
Na verdade, o laudo pericial encontrou diferença no valor da parcela ao realizar o cálculo com base na Tabela Price, sem juros capitalizados, ao contrário do pacto contratual, que prevê juros capitalizados efetivos anuais de 45,33%.
Considerando o provimento do recurso da parte ré para julgar improcedente a demanda revisional, os ônus sucumbenciais devem ser revisados, com condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa.
Sem honorários recursais em razão do provimento do recurso.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do réu provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DEU-SE PROVIMENTO AO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
09/07/2025 15:10
Documento
-
09/07/2025 13:00
Conclusão
-
30/06/2025 00:00
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:08
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 19:43
Remessa
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06/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 11:12
Conclusão
-
03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 18:15
Remessa
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02/06/2025 18:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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