TJRJ - 0805809-23.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 00:20 Publicado Despacho em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2025 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 15:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/08/2025 21:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 00:31 Publicado Decisão em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0805809-23.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: MARCONE FRANCISCO DE MORAIS CURATELADO: GILSON ANTONIO DE MORAIS (CURATELADO) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILSON ANTONIO DE MORAIS RÉU: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
 
 Trata-se de petição por meio da qual os herdeiros do(a) autor(a) falecido(a) requerem sua habilitação direta para sucessão no polo ativo da presente demanda. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
 
 Contudo, a habilitação direta dos herdeiros em nome próprio somente é cabível quando não houver bens a inventariar ou quando o direito em litígio não resultar em potencial acréscimo patrimonial.
 
 No caso dos autos, a pretensão deduzida na petição inicial possui natureza eminentemente patrimonial (indenizatória), assim sendo, eventuais valores ou direitos reconhecidos em uma futura sentença de procedência deverão, necessariamente, integrar o acervo hereditário do de cujus.
 
 Portanto, a habilitação direta dos herdeiros, no presente caso, poderia configurar burla ao procedimento de inventário, o qual possui rito próprio e garantias legais destinadas à proteção do monte e à satisfação de eventuais credores do espólio ou outros interessados, como herdeiros necessários preteridos.
 
 Diante do exposto, determino a SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO do(a) autor(a) falecido(a), devidamente representado por todos os herdeiros em conjunto.
 
 Anote-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, voltem conclusos para sentença.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            26/08/2025 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 14:15 Outras Decisões 
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                                            25/08/2025 17:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2025 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 01:17 Publicado Despacho em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805809-23.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: MARCONE FRANCISCO DE MORAIS CURATELADO: GILSON ANTONIO DE MORAIS (CURATELADO) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILSON ANTONIO DE MORAIS RÉU: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
 
 Diante do certificado no id. 210944315, intime-se o patrono da parte autora para que regularize o polo ativo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            19/08/2025 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 18:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2025 01:13 Decorrido prazo de GILSON ANTONIO DE MORAIS em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 01:13 Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 01:13 Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 14/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 05:01 Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios 
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                                            23/07/2025 00:59 Publicado Decisão em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            21/07/2025 16:11 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2025 16:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/07/2025 20:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/07/2025 20:00 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:28 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 00:45 Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:45 Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 03/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 20:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:18 Publicado Despacho em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 17:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2025 17:39 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2025 00:37 Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:37 Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:37 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 18:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2025 18:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2025 15:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/04/2025 21:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 00:25 Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 04/04/2025 06:00. 
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                                            06/04/2025 20:05 Juntada de Petição de ciência 
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                                            02/04/2025 14:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/04/2025 00:19 Publicado Decisão em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 12:37 Expedição de Mandado. 
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                                            01/04/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 14:03 Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/03/2025 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2025 15:28 Juntada de Petição de ciência 
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                                            26/03/2025 14:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/03/2025 00:16 Publicado Decisão em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 12:37 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2025 11:38 Expedição de Mandado. 
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                                            24/03/2025 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 16:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON ANTONIO DE MORAIS - CPF: *53.***.*19-53 (AUTOR). 
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                                            24/03/2025 16:42 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/03/2025 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 14:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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