TJRJ - 0009959-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 47 e Fls. 56 - Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuado bloqueio eletrônico de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi integralmente frutífero, a executada efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD NO CASO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO (ART. 151, VI, DO CTN).
A TESE FIRMADA DEU-SE NOS SEGUINTES TERMOS: O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO VIA SISTEMA SISBAJUD, EM CASO DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL, SEGUIRÁ A SEGUINTE ORIENTAÇÃO: (I) SERÁ LEVANTADO O BLOQUEIO SE A CONCESSÃO É ANTERIOR À CONSTRIÇÃO; E (II) FICA MANTIDO O BLOQUEIO SE A CONCESSÃO OCORRE EM MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO, RESSALVADA, NESSA HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ONLINE POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO IRREFUTÁVEL, A CARGO DO EXECUTADO, DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Pelo acima, tendo em vista que a ordem de bloqueio foi efetuada em 13/05/2024 e o parcelamento firmado em 02/06/2024, posteriormente, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do ERJ para abater sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor.
Diante do parcelamento, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 151, VI, do CTN.
Noticiada a quitação pelo ERJ venham conclusos para extinção. -
28/07/2025 16:28
Conclusão
-
28/07/2025 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:01
Juntada de petição
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18/02/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 21:28
Conclusão
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29/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:52
Juntada de petição
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02/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:41
Juntada de petição
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13/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 20:14
Conclusão
-
16/05/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 17:15
Conclusão
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16/05/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 17:15
Juntada de documento
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15/05/2024 14:20
Juntada de petição
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29/02/2024 09:20
Documento
-
05/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:50
Conclusão
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05/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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