TJRJ - 0801421-82.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0801421-82.2022.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: ELAINE CRISTINA DE SOUZA CORREA SENTENÇA Trata-sede ação de busca e apreensão, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte autora requereu a desistência da presenteação.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
O art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Por sua vez, o § 4º do precitado dispositivo legal enuncia que “Oferecida acontestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
No caso destes autos, não há óbice para a homologação do pedido de desistência, na medida em que a parte requerida sequer foi citada.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORAe, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 90, “caput”, do CPC.
Sem honorários, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação.
A despeito do requerido, não houve a realização de ordem de restrição do veículo, razão pela qual deixo de levantá-la.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
08/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:53
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/03/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 21:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 17:10
Conclusos ao Juiz
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24/02/2022 21:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/02/2022 16:56
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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