TJRJ - 0811616-58.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0811616-58.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO DE ALMEIDA BASTOS NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatória entre as partes acima nominadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: i) Da regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de n. 10309703, emitido pela Concessionária; ii) Da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes.
A autora manifestou-se pela produção de prova pericial e requer exibição de documentos, conforme o reuqerido no index. 176411572.
Por sua vez, a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de outras provas.
Indefiro o pedido de exibição de documentos no index. 176411572, considerando constam anexadosno index. 152860435 os documentos requeridos pela autora.
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio o engenheiro elétrico Dr.
ACYR JOSÉ SALLES GOTTGTROY, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected]), para prestar compromisso.
Deve ser cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes.
Considerada a natureza e o grau de complexidade do trabalho,FIXO os honorários periciais em 3 (três) salários-mínimos,nos termos da súmula do TJRJ n.º 360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." (Referência: Processo Administrativo n.º 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.) Faculta-se às partes, desde já, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
08/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de YOHAN NATHAN FORTE MADUREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:55
Juntada de acórdão
-
13/11/2024 15:55
Juntada de acórdão
-
13/11/2024 15:54
Juntada de acórdão
-
29/10/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 15:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/10/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 14:45
Juntada de acórdão
-
02/10/2024 14:44
Juntada de acórdão
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OTAVIO DE ALMEIDA BASTOS NETO - CPF: *59.***.*07-72 (AUTOR).
-
11/09/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0413500-85.2008.8.19.0001
Espolio de Arnaldo Fainstein
Banco Bradesco SA
Advogado: Bernardo Magalhaes Porto Saraiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2008 00:00
Processo nº 0808904-64.2025.8.19.0205
Jullyene Mar de Freitas
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Bruno Valerio Porreca de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 11:26
Processo nº 0812934-45.2025.8.19.0205
Sonia Lucia Siqueira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Zenite Margarete Valenca de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 15:33
Processo nº 0813837-83.2025.8.19.0204
Lidian Oliveira Rosalino Bezerra
Softour Turismo LTDA - ME
Advogado: Rennan Silva de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 08:51
Processo nº 0172553-79.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Comercial Mongera...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Paulo Eduardo Figueiredo do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 00:00