TJRJ - 0808904-64.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JULLYENE MAR DE FREITAS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808904-64.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULLYENE MAR DE FREITAS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, formulada por JULLYENE MAR DE FREITAS em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., na qual pretende a tutela provisória de urgência para que a parte ré não inclua seu nome nos cadastros restritivos, bem como suspenda a cobrança em fatura do valor de R$500,00, em razão de uma recarga fraudulenta em carteira via cartão de crédito, sendo certo que, em seguida, foi feito pix de mesmo valor para uma pessoa de nome Fabricio Acencirio de Laia, em horário que a autora encontrava-se dormindo.
Que efetuou reclamação junto à instituição financeira, mas teve seu pedido de reembolso negado.
A inicial veio instruída com os documentos de index 180979281/180981156. É o breve Relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber.
Trata-se de demanda em que a consumidora objetiva liminarmente a tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir seu nome nos bancos de restrições cadastrais, bem como suspenda a cobrança do valor de R$500,00 em sua fatura de cartão de crédito por possível fraude no aplicativo ou sistema da ré.
Assim, mediante análise dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos que a instruem, em breve cognição dos requisitos para deferimento da concessão da tutela antecipada em caráter antecedente (arts. 300 e 303, do CPC), entende o Juízo que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, na urgência deduzida na causa de pedir, uma vez que o nome da autora pode ser inscrito nos cadastros negativos, bem como não há como a autora fazer prova de fato negativo, qual seja, que não realizou o empréstimo de R$500,00 e nem fez o pix do mesmo valor para terceiro, por se tratar de prova diabólica.
Registre-se que em caso de eventual improcedência da demanda, não há qualquer perigo de irreversibilidade do pleito liminar.
Diante do exposto, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré proceda suspenda a cobrança do valor de R$500,00, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court) ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 77, §§2º e 5º, do CPC, a qual desde já fixo em 20% do valor da causa, podendo ainda ser adotadas as medidas substitutivas capazes de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC/15.
INDEFIRO a tutela em relação ao pedido de inscrição em órgãos de crédito porque este pedido não possui urgência qualificada que justifique a não observância do contraditório. 2.
Considerando que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Considerando que a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios, caso AMBAS as partes requeiram, podendo, ainda, eventual acordo vir através de proposta expressa.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação. 3.
Solicito à Serventia as seguintes providências: a) Intime a parte ré para que cumpra a tutela deferida, no prazo de 5 dias. b) Cite a parte ré, por meio eletrônico (art. 246 do CPC, observando-se as cautelas dos artigos 5º e 6º, da Lei 11.419/2006) ou pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC/15).
Faça constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC); ou, data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio (art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC). c) Advirta a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). d) P.
I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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