TJRJ - 0804876-12.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2025 15:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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19/09/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/09/2025 12:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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26/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0804876-12.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINEI PIMENTEL OLERIANO, ERIKA VILANI DE LIMA, THIAGO FERNANDES PEREIRA DE LIMA, HIAGO VILANI FERNANDES DE LIMA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG 1 - Trata-se de ação em que a parte autora formula pedido de tutela antecipada para restabelecimento do serviço de abastecimento de gás para a sua residência, alegando ter sofrido corte em 04/08/2025 em razão da falta de pagamento das contas de abril em diante.
Afirma que as referidas contas foram emitidas em valor muito superior a sua média de consumo, tendo sido detectado pelo réu em 01/07/2025 vazamento nas instalações externas do apartamento, com promessa de refaturamento das contas.
Informa que, contudo, somente uma das contas foi refaturada, mas ainda, em valor muito superior ao seu consumo, bem como houve a emissão das contas posteriores ao reparo ainda com a cobrança fora de sua média de consumo.
Mediante análise dos autos, notadamente das informações prestadas, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida antecipatória requerida.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, para o fim de determinar à concessionária ré que proceda o restabelecimento do fornecimento de gás para a residência da parte autora, cujo endereço está indicado na inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fica afastada a obrigatoriedade do cumprimento da presente determinação caso seja constatado pelo réu vazamento no local que coloque em risco a vida dos autores e de terceiros, o que deverá ser devidamente informado e comprovado nos autos no prazo fixado para o cumprimento da tutela.
Intime-se.
Com efeito, em atenção ao Provimento CGJ nº 66/2022, dada a essência do bem protegido na presente, este magistrado classifica a sua natureza como uma MEDIDA URGENTE.
Destarte, ao OJA plantonista para cumprimento. 2 - O comprovante de residência do autor Thiago indica endereço diverso do informado na inicial, venham os devidos esclarecimentos ou emenda à inicial para sua exclusão do polo ativo. 3 - Aguarde-se a audiência presencial.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 07:02
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2025 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 12:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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17/08/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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