TJRJ - 0810216-62.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:29
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810216-62.2022.8.19.0211 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0810216-62.2022.8.19.0211 Protocolo: 8818/2024.00012939 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: ELIETE ROCHA LOPES ADVOGADO: VINICIUS GUIMARÃES BATISTA OAB/RJ-164695 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
30/01/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/12/2024 15:11
Inclusão em pauta
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06/12/2024 16:17
Conclusão
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06/12/2024 16:16
Documento
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos.
A parte autora reconhece que seu hidrômetro mede o abastecimento de três casas no mesmo terreno, questionamento a legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, o que passou a ocorrer desde 2022, após a instalação do hidrômetro.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fundada na Tese 414 do STJ.
No entanto, adveio novo julgamento do STJ que, em junho de 2024, revisou o Tema Repetitivo 414, firmando nova tese com modulação de efeitos.
Vale dizer, a Corte passou a entender lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (tarifa mínima), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias).
Por essa razão, não se vislumbra ilicitude na forma de cobrança lançada nas faturas questionadas, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
24/10/2024 10:00
Provimento
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17/10/2024 00:05
Publicação
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15/10/2024 14:03
Inclusão em pauta
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26/08/2024 13:06
Conclusão
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26/08/2024 09:18
Remessa
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26/08/2024 09:17
Petição
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26/08/2024 09:16
Recebimento
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01/03/2024 00:05
Publicação
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28/02/2024 18:39
Mero expediente
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06/02/2024 08:47
Conclusão
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06/02/2024 08:44
Distribuição
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06/02/2024 08:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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