TJRJ - 0873613-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0873613-12.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA DE CASTRO MARCOLINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a ausência de previsão de exercício de juízo de admissibilidade em relação ao recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, ao apelante, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC, em 15 dias Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as minhas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
10/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:16
Não recebido o recurso de DANIELA DE CASTRO MARCOLINO - CPF: *34.***.*18-04 (AUTOR).
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10/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0873613-12.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA DE CASTRO MARCOLINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DANIELA DE CASTRO MARCOLINOmove em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega a parte autora que jamais contratou com a ré, mas descobriu em seu nome anotação desabonadora por ela promovida referente a um imóvel desconhecido.
Pede a antecipação da tutela jurisdicional para que a ré seja obrigada a excluir seu nome de cadastros restritivos de crédito e a declaração de inexistência da dívida dela decorrente.
Não formula pedido de indenização por danos morais.
Decisão de ID 62648167 que defere a gratuidade de justiça e indefere a antecipação da tutela.
Foi apresentada contestação, ID 65941053, em que a ré informa que foi regularmente firmado pela autora o contrato vinculado ao código de cliente 32294998 e número de instalação 0414369954 com endereço na Rua Milton Afonso, 04, Lt 1 Qd 2, Nova Aurora, Belford Roxo, RJ, CEP 26.150-030.
Sustenta a inexistência de defeito na prestação de seu serviço, e que inocorreram os alegados danos morais.
Pugna pela improcedência.
Réplica de ID 74012579, em que a autora diz que não contratou o serviço.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de retirada de anotação desabonadora e de declaração de inexistência de débito. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora, por se dizer vítima da ré, se subsume ao conceito de consumidor por equiparação do serviço por ela oferecido, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 17 e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
Trata-se da distribuição ordinária do ônus da prova, conforme prevista no art. 330 do Código de Processo Civil, já que é fato alegado pela ré em seu favor.
Em sendo assim, cabia ao réu provar a inexistência de defeito em sua prestação de serviços.
Deste ônus se desincumbiu, pois trouxe aos autos no corpo de sua defesa, cópia de diversas faturas, de anos, referentes ao serviço vinculado ao código de cliente 32294998 e número de instalação 0414369954 com endereço na Rua Milton Afonso, 04, Lt 1 Qd 2, Nova Aurora, Belford Roxo, RJ, CEP 26.150-030.
Não bastasse, o endereço constante da fatura apresentada é o mesmo que consta como endereço residencial da autora em sua inicial.
Para se somar a isso, a parte autora, em réplica, diz que não contratou, porém deixa de apresentar cópia da fatura do serviço referente ao seu imóvel.
Não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Verifica-se que a parte Autora ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência de débito, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de não possuir qualquer débito em aberto com a ré, apesar de ela ter sim efetuado a contratação e possuir tais débitos em aberto, movendo a máquina judiciária desnecessariamente.
O Código de Processo Civil consagra expressamente o princípio da cooperação, o qual é dirigido para todos os envolvidos na lide.
Portanto, devem as partes e o juiz atuar cooperativamente para obter o resultado justo da demanda, agindo sempre de boa-fé.
O que se pode observar, no presente caso, é que a parte autora procedeu de forma reprovável e temerária, alterando a verdade dos fatos, violando o dever de cooperação que as partes devem manter, afrontando o referido dispositivo legal, cabendo ao magistrado, na forma do art. 139, III, da lei processual, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".
A aplicação da litigância de má-fé está prevista nos art. 79 a 81, do mesmo diploma legal, e no tocante a quantia a ser arbitrada, o art. 81 assim prevê: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo." Deste modo, considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem pecuniária, entendo cabível a sua condenação nas penas da litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos II, III e 81 do CPC/15.
Insta ressaltar, por oportuno, que a gratuidade de justiça não se estende às penalidades por litigância de má-fé.
Veja-se, nesse sentido, os seguintes arestos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR ADESÃO À PROGRAMA DE DESCONTOS EM COMPRAS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA.
Sentença de improcedência, condenando a parte autora nas penalidades de litigância de má-fé.
A autora apela pugnando pela nulidade processual uma vez que o juízo de primeira instância não concedeu à apelante, prazo para prestar esclarecimento ou manifestação, no que tange a suposta litigância de má-fé.
A litigância de má-fé foi objeto de pedido na contestação, tendo a parte autora se manifestado em réplica.
Outrossim, após a exibição da mídia em audiência de Instrução e Julgamento, momento em que, inclusive, a autora prestou depoimento pessoal, a demandante se manifestou em alegações finais, ocasião em que teve oportunidade de impugnar o áudio, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa.
A boa-fé objetiva deve permear todos os contratos, exigindo dos contratantes um comportamento probo e honesto durante toda a relação contratual.
A parte ré apresentou a mídia com a gravação da contratação em que a vendedora questiona à autora se ela concorda com a cobrança da taxa de adesão de R$ 177,00, divido em três parcelas de R$ 59,00, a ser debitado no cartão de crédito informado pela autora, o que foi respondido afirmativamente.
Dessa forma, a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O CPC consagra expressamente o princípio da cooperação, o qual é dirigido para todos os envolvidos na?lide.
Portanto, devem as partes e o juiz atuar cooperativamente para obter o resultado justo da demanda, agindo sempre de boa-fé, o que inclui dizer que é dever das partes mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss).
Parte autora que agiu de forma temerária distorcendo os fatos para induzir o juízo a erro.
Multa por litigância de má-fé mantida.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Conhecimento e não provimento ao recurso." (0001595-68.2018.8.19.0076?- APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 22/10/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO POR INDISCIPLINA.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, COM FUNDAMENTO NA MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, NA FORMA DO ARTIGO 91, § 13, DA CERJ.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE RECONHECEU A COISA JULGADA, REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E APLICOU A MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NO VALOR CORRESPONDENTE A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO.
REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE FOI RECONHECIDA EM DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS PELO AUTOR, DEVIDAMENTE MANTIDOS EM SEDE RECURSAL.
PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA QUE, ALÉM DE DEDUZIDA PELA VIA PROCESSUAL INADEQUADA, NÃO MERECE PROSPERAR.
EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROCURAÇÃO ACOSTADA AO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUE AO CONTRÁRIO DAS JUNTADAS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA, CONSTA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO SOBRENOME DO AUTOR (LETRA ¿Z¿ AO INVÉS DE ¿S¿).
CONDUTA INDICA O ESCOPO DE EVITAR O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO PRESCINDE DA BOA-FÉ PROCESSUAL.?LIDE?TEMERÁRIA?E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E APLICAÇÃO DA SANÇÃO DECORRENTE DA?LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VALOR DA CAUSA QUE FOI ATRIBUÍDO EM PATAMAR AQUÉM DOS PARÂMETROS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA MULTA PROPORCIONALMENTE FIXADA NO DECISUM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80, II E V C/C 81, §2º, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO." (0186736-94.2018.8.19.0001?- APELAÇÃO - 1ª ementa - Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 18/09/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Quanto à patrona da parte autora, deve ser salientado que eventual litigância de má-fé do advogado deve ser apurada em processo autônomo.
Frise-se que a advogada da parte autora não pode ser penalizada como litigante de má-fé no processo em que exerce o procuratório judicial, nos termos do artigo 32, parágrafo único do EOAB (Lei federal 8.906, de 1994).
A esse respeito, o entendimento pacificado da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores.
A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria. 7.
Recurso especial da OAB/SP provido. 8.
Recurso especial do autor e seus patronos parcialmente provido." (REsp 1331660/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 11/04/2014). "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
O ressarcimento dos danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverá ser verificado em ação própria, não cabendo, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, a condenação do advogado nas penas a que se refere o art. 18 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar da sentença a condenação do advogado do recorrente nas penalidades do artigo 18 do CPC." (STJ 2ª Turma, REsp 1194683/MG, j. 17.08.2010, Rel. a Ministra ELIANA CALMON).
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do procedimento e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Suspendo a execução, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento do valor equivalente a 5% (cinco porcento) sobre o valor da causa, a título indenizatório do patrono da parte ré, bem como multa de 5% (cinco porcento), também sobre o valor da causa, em favor do FETJ, nos termos dos artigos 80, incisos II, III e 81 do CPC/15.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
21/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELA DE CASTRO MARCOLINO - CPF: *34.***.*18-04 (AUTOR).
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13/06/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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