TJRJ - 0835560-92.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835560-92.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALEXANDRE REIS RÉU: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A Trata-se de ação de revisonal de empréstimo de pessoa física c/c pedido de consignação em pagamento ajuizada por JORGE ALEXANDRE REIS em face de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, objetivando declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, quais são: quadro características da operação do preambulo, o qual fixa os juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Rejeito a incompetência territorial, diante da abusividade da cláusula de foro.
A eleição de foro em relações de consumo são reputadas cláusulas abusivas por serem pré-dispostas em contrato de adesão, bem como limitar o acesso a justiça.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade do valor indicado como incontroverso, a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE REIS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2025 01:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ALEXANDRE REIS - CPF: *33.***.*54-04 (AUTOR).
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14/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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