TJRJ - 0813210-51.2022.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:17
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:16
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813210-51.2022.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0813210-51.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00436005 APELANTE: MARIA NEUZA CABRAL DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ BONFIM CABRAL DA SILVA OAB/RJ-223846 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: A C Ó R D Ã ODireito do consumidor.
Apelação Cível.
Alegação de contratação fraudulenta de empréstimo bancário.
Inexistência de prova mínima da fraude.
Improcedência mantida.I.
Caso em exameTrata-se de ação ajuizada por consumidora visando à declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo pessoal, celebrado em 26/06/2018, no valor de R$ 7.000,00, sob o argumento de que não teria realizado a contratação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato.
A autora interpôs apelação, sustentando ausência de contratação.
O banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a validade da contratação e requerendo o desprovimento do recurso.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação fraudulenta do empréstimo bancário objeto da controvérsia, com consequente responsabilidade civil da instituição financeira.III.
Razões de decidir3.
A autora reconhece ter firmado contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 8.000,00, mas nega a contratação do empréstimo pessoal de R$ 7.000,00, objeto da lide.4.
Restou comprovado nos autos que os valores referentes ao contrato questionado foram efetivamente creditados na conta corrente da autora e sacados na mesma data, sem que houvesse devolução ou qualquer manifestação de inconformismo à época.5.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos internos, telas de sistema e registros da utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal pela autora, método que substitui a assinatura física, sendo prática contratual aceita.6.
Inexistindo prova mínima da alegada fraude ou defeito na prestação do serviço, mantém-se a sentença de improcedência, nos termos da jurisprudência aplicável.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
Não demonstrada a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço bancário, é válida a contratação de empréstimo realizada mediante utilização de cartão e senha pessoais, com efetivo crédito na conta corrente da consumidora e saque dos valores. 2.
Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e §3º, I; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0801640-83.2022.8.19.0210 - Des.
Wilson do Nascimento Reis - Julgamento: 30/04/2025 - DécimaSétima Câmara de Direito Privado; 0814256-04.2023.8.19.0001 - Apelação.
Des Humberto Dalla Bernardina de Pinho - Julgamento: 30/04/2025 - Quinta Câmara de Direito Privado (Antiga 24ª Câmara Cível)TJRJ, Apelação nº 0006808-02.2019.8.19.0050, Des.
Carlos Santos de Oliveira, j. 13/06/2022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 12:16
Documento
-
06/08/2025 06:35
Conclusão
-
05/08/2025 00:01
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:27
Inclusão em pauta
-
02/07/2025 09:41
Remessa
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:06
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 13:35
Remessa
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29/05/2025 13:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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