TJRJ - 0804880-49.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:36
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:36
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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05/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de LARISSA FRAGOSO JOBIM WOOLF DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Sentença Processo: 0804880-49.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA FRAGOSO JOBIM WOOLF DE OLIVEIRA RÉU: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Trata-se de ação de indenização decorrente de falha na prestação de serviço.
Ocorre que a parte autora não é domiciliada em Copacabana e sim no Ipanema e o endereço das rés não são em Copacabana ou Leme.Assim sendo, este V Juizado Especial Cível não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º, da Lei 9099/95 c/c Enunciado nº. 2.2.4 veiculadoatravés do Aviso Conjunto TJ/COJES nº. 17/2023.O art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 disciplinaa extinção do feito diante da incompetência territorial porque os Juizados Especiais têm sua competência determinada por subdivisão do território do Estado/ Município, acompanhando a área das regiões administrativas municipais.
Diante da incompetência territorial deste V Juizado Especial Cível e com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Retire-se de pauta a audiênciadesignadanos autos.
Sem custas e honorários.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2025 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/09/2025 12:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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18/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 12:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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18/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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