TJRJ - 0900901-61.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de LUV NOIVAS TRAJES FINOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES DOS SANTOS GONCALVES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0900901-61.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUV NOIVAS TRAJES FINOS LTDA, MARIANA MARQUES DOS SANTOS GONCALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA LUV NOIVAS TRAJES FINOS LTDA e MARIANA MARQUES DOS SANTOS GONCALVES opuseram embargos à execução, em apenso aos autos da execução proposta por BANCO DO BRASIL SA.
Certidão cartorária no Id. 218253584, no sentido de serem intempestivos os embargos.
Assim, com fundamento nos artigo 915 e 918, I do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução.
Custas pelos embargantes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, conforme art. 98,(sec)3º, CPC, considerando, ainda, que também foi deferida nos autos da ação de execução.
Sem honorários, já que a relação processual não chegou a se formar.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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