TJRJ - 0815998-03.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0815998-03.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME FELIPE FERNANDES CESAR RÉU: BANCO DO BRASIL SA O procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (tratamento do superendividamento), estabelece que inicialmente será instaurado processo de repactuação voluntária, com a realização de audiência de conciliação e a apresentação, pelo consumidor, de um plano para o pagamento das dívidas.
Somente em um segundo momento, na hipótese de não ser formalizada a conciliação, é que será instaurado o processo de revisão e integração dos contratos, com eventual repactuação judicial compulsória, oportunidade em que os réus serão citados.
Praticamente em todas as ações judiciais com o rito da Lei 14.181/2021 a parte consumidora deflagra a ação em face de várias instituições financeiras, tal como ocorre no presente feito.
Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: "Art. 3º - No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do "Juízo 100% Digital".
Entendo não ser cabível, diante das características e complexidade do procedimento especial da Lei superendividamento, a tramitação dessas ações pela Justiça 4.0, considerando a inviabilidade prática para a realização, pelo meio virtual, da audiência de conciliação prévia prevista na Lei 14.181/2021, considerando o número de instituições financeiras Demandadas, e a necessidade de, em tal audiência, ser realizada a apresentação de plano de pagamento.
Ilustre-se que, conforme ATO EXECUTIVO nº 19/ 2022 do TJRJ, foi instituído os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC's) Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Por outro lado, o artigo 13 do Ato Normativo 18/2025passou a prever que as ações que tratem da repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não são de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
14/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:45
Declarada incompetência
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22/07/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 15:55
Declarada incompetência
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16/09/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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