TJRJ - 0929488-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0929488-93.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EVANGELISTA DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Além do termo de pobreza jurídica devidamente assinado, se faltante, nos termos do verbete 39 da súmula de jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça, traga, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça: (a) em caso de vínculo funcional ou empregatício ou benefício previdenciário, comprovante de renda (contracheque) e cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal; (b) comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal e cópia dos 03 (três) últimos extratos mensais de conta corrente e/ou poupança, em caso de não prestar declaração de IRPF e ausência de vínculo empregatício.
Alternativamente, comprove-se, sob pena de cancelamento da distribuição, o adiantamento das despesas processuais, no mesmo prazo. 2.
Sem prejuízo, sob pena de extinção terminativa do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, venha o depósito das parcelas mensais incontroversas vencidas, o que deverá ser seguido com os depósitos mensais regulares das prestações subsequentes.
Ressalto que se cuida de cumprimento de imperativo legal, na forma do artigo 330, (sec)3º, do Código de Processo Civil, sob pena de configuração inequívoca da mora, da qual não pode se beneficiar o consumidor, e abrir a via para a rescisão contratual.
Em outras palavras, a petição inicial já deveria ter sido instruída com o depósito da prestação, pelo valor entendido como não abusivo, seguindo-se com os depósitos mensais, independentemente de manifestação judicial, sob pena de inépcia da petição inicial.
O depósito, portanto, não conduz necessariamente à concessão da tutela de urgência, sendo antes requisito da petição inicial.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes da jurisprudência estadual: 0012016-83.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 02/04/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pelo Agravante objetivando a revisão do contrato celebrado entre as partes com pedido cumulado de consignação em pagamento, indeferiu a tutela antecipada para sua manutenção na posse do veículo objeto do financiamento, exclusão de eventual anotação restritiva de seu nome e que o Agravado se abstenha de protestar qualquer título cambial vinculado ao contrato, tendo sido deferido o depósito do valor incontroverso, nos termos do artigo 330, (sec) 2º do CPC.
Ausência dos requisitos que autorizam a tutela antecipada pretendida pelo Agravante.
Partes que celebraram cédula de crédito bancário que tem autorização legal - Lei 10.931/2004, para capitalização de juros.
Agravante que propôs ação revisional em dezembro de 2019 após ter pago 16 das 48 parcelas pactuadas, tendo sido efetuado o último pagamento em outubro de 2019, da prestação vencida em agosto de 2019.
Tarifas impugnadas pela Agravante que, num juízo de cognição sumária, não estariam inviabilizando o cumprimento do contrato.
Determinação de depósito do valor incontroverso que não conduz ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que se trata de providência necessária, sob pena de inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, (sec) 2º do CPC.
Tutela de urgência corretamente indeferida.
Precedentes do TJRJ.
Aplicação da Súmula 59 do TJRJ.
Desprovimento do agravo de instrumento. 0041457-53.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/12/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Autor que visa revisão de contrato de financiamento firmado junto à parte ré.
Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do NCPC.
Apelação interposta pelo autor requerendo a anulação da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, com o recebimento da emenda à inicial.
Recurso que não merece prosperar. 1.
Valor incontroverso que deverá ser quantificado nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, além de continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sob pena de inépcia.
Inteligência do artigo 330, (sec)2º e (sec)3º do NCPC. 2.
Autor que não informa nos autos a quantia que entende como incontroversa ou requer o seu depósito. 3.
Valor que autor alega ser incontroverso que, na verdade, se trata são somente da quantia que está sendo cobrada pela instituição financeira ré.
Autor que deveria ter informado nos autos o valor que entendia como devido. 4.
Juízo de primeiro grau que deu a oportunidade ao autor de regularizar a inicial, discriminando, de forma clara, as retificações que deveriam ser realizadas, com a advertência expressa de que o não cumprimento ensejaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Autor que, no entanto, acostou petição nos mesmos moldes da inicial. 6.
Apresentação, na forma contábil, dos valores que o devedor entende como corretos que se revela indispensável no ajuizamento das demandas revisionais. 7.
Somente no caso de divergência das planilhas apresentadas pelas partes é que haveria de se falar na produção de prova pericial, a fim de dirimir a controvérsia. 8. Ônus do autor de instruir a inicial com todos os elementos essenciais da causa. 9.
Indeferimento da inicial que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 3.
Com a juntada ou decorridos, certificados, tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
21/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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