TJRJ - 0804781-38.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:27
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA FARIA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804781-38.2023.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO SIQUEIRA FARIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Neste e nos inúmeros outros feitos que aqui tramitam, o que se busca é a satisfação de créditos reconhecidos judicialmente em favor de consumidores dos serviços da empresa ré que, como sabido, a partir do início do período pós pandemia passou a descumprir os contratos por ela celebrados.
Em razão desses descumprimentos, que foram noticiados por diversas vezes na grande mídia, os consumidores prejudicados ajuizaram suas demandas, fato ocorrido em todo o Brasil.
Julgados os processos e reconhecida a existência de créditos a serem satisfeitos pela empresa executada, iniciou-se verdadeira luta na busca de ativos, bens e direitos de sua titularidade que pudessem garantir o pagamento dos débitos junto aos consumidores de seus serviços.
Assim como outros juízos, também este tentou bloqueios on line, penhoras portas adentro, pesquisas nos sistemas Renajud, Sniper, Infojud e Sistema Nacional de Gestão de bens, tudo por diversas vezes, em inúmeros processos, mas sem sucesso.
Tentamos, outrossim, também em diversos processos, buscar bens em outras empresas vinculadas à HURB e até mesmo de seu sócio administrador (que atualmente, inclusive, se encontra preso) cf. ocorreu no processo 0811052-63.2023.8.19.0061.
As tentativas foram igualmente frustradas.
Não se ignora que o procedimento previsto pela Lei 9099/95 deve se nortear pelos critérios estabelecidos no art. 2º daquele diploma legal e nem que o princípio da economia processual, a ser observado em todos os procedimentos, determina que na prática dos atos processuais devem ser adotadas escolhas efetivas, que resultem em atos de muita eficácia com o menor esforço processual possível.
Esse, entretanto, não tem sido o caso das execuções contra a empresa HURB.
Este juízo, por onde tramitam centenas de demandas contra a empresa executada, tentou tudo o que estava ao seu alcance para obter a satisfação dos créditos que foram por ele mesmo reconhecidos como existentes.
Todas as pesquisas possíveis foram realizadas, todas as tentativas de bloqueio de ativos foram feitas, tudo o que estava ao nosso alcance foi tentado.
Nenhum sucesso obtivemos, como dito.
Observe-se que a empresa ré cuidou de esvaziar o seu patrimônio e atuou de forma tão reprovável que até mesmo a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor), órgão do Ministério da Justiça, encerrou negociações que envolviam a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa, pois não teria ela feito a entrega dos documentos exigidos para que o ajuste fosse feito.
Seu alvará de funcionamento neste Estado foi cassado, inclusive, tal como se vê da notícia que segue, veiculada em abril de 2025: Procon do Rio multa Hurb em mais de R$ 2 milhões e cassa o alvará de funcionamento da empresa Segundo a secretaria, essas ações foram tomadas porque a empresa continuou descumprindo as medidas cautelares anteriores e cometendo infrações, mesmo depois de começar o processo de punição.
Por Lucas Soares, TV Globo e g1 Rio 15/04/2025 18h56 Atualizado há 2 meses.
Além disso, o Ministério do Turismo cancelou o cadastro da empresa ré/executada, conforme decisão publicada no dia 14/04/2025, no Diário Oficial da União (Edição 71, Seção 3, Página 138), estando ela impedida de operar.
Há notícias até mesmo no sentido de que o site da empresa ré foi retirado do ar.
A situação é, verdadeiramente, lamentável, sendo ainda mais lamentável que os milhares de consumidores lesados pela HURB tenham, agora, que se ver portando um título executivo judicial cuja satisfação, entretanto, não é possível.
Para o caso dos processos que aqui tramitam e que se encontram em fase de execução, outra solução não me ocorre senão a extinção das execuções iniciadas, na forma do art. 53, (sec) 4º da Lei 9099/95.
Bem de ver que nem todas as diligências mencionadas acima foram realizadas em todos e em cada um dos processos.
Entretanto, na maior parte deles essas diligências foram efetivamente realizadas e tiveram os mesmos e frustrantes resultados negativos.
Supor, com todas as vênias, e sob a ótica de uma visão míope, que em cada um dos feitos a mesmas diligências devam ser feitas de forma individualizada quando, sabidamente, a empresa executada não possui patrimônio localizável, é violar o princípio da economia processual, princípio esse claramente estabelecido no art. 2º da Lei 9099/95.
Os juízos deste Estado sequer têm estrutura para isso.
Pontuo, por fim, que esta decisão não é dotada de ineditismo, considerando o que foi decidido nos autos do processo 0804018-78.2023.8.19.0209 e de todos os outros feitos que são citados na decisão ali proferida, cujos fundamentos reitero nesta sentença por serem perfeitamente aplicáveis o caso destes autos.
Forte nesses argumentos é que indefiro o requerido no índex 192480648 e JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 53, (sec) 4º da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora/exequente, observados os exatos termos da sentença.
Tudo feito, arquive-se com baixa.
PI.
TERESÓPOLIS, 14 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Tabelar -
14/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIAN JOHANN DE AQUINO em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/03/2024 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:15
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:38
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA FARIA em 05/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA FARIA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 13:50
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
06/10/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 17:39
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 16:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
06/10/2023 17:39
Juntada de Ata da Audiência
-
05/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2023 17:57
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 16:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
12/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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