TJRJ - 0865518-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:20
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:44
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
19/03/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 12:13
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
06/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:03
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0865518-56.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUIZ GUSTAVO AZEVEDO RODRIGUES, GABRIEL VIANA DA SILVA 1.INTIME-SE a CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO para que, no prazo de 10 dias: a) esclareça quantos passageiros ingressaram, por meio da fraude empregada no dia 23/05/2024, com a participação dos acusados LUIZ GUSTAVO AZEVEDO RODRIGUES e GABRIEL VIANA DA SILVA, detalhando as estações e horários em que ocorreram, bem como se estavam acompanhados de outras pessoas. b) esclareça qual o valor suportado pela operadora Visa, assim como o valor recebido pela concessionária por força da cláusula de "Threshold", em razão dos fatos apurados nestes autos; c) forneça a este Juízo a mídia contendo as imagens referentes aos crimes praticados pelos acusados LUIZ GUSTAVO AZEVEDO RODRIGUES e GABRIEL VIANA DA SILVA, com a indicação do dia, horário e estação do metrô. 2.EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão da resposta ao ofício expedido em index 148039181, devendo ser consignado que, caso não tenha sido confeccionado relatório de análise das imagens, fixo o prazo de 10 dias para a conclusão, por se tratar de réus presos que aguardam tais diligências para o encerramento da instrução. 3.
Passo a decidir quanto aonovo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica dos acusados LUIZ GUSTAVO AZEVEDO RODRIGUES e GABRIEL VIANA DA SILVA, durante a audiência de instrução realizada em 21/10/2024, e reiterado em index 154582079.
Instado a se manifestar o Ministério Público posicionou-se contrariamente àquela pretensão, pelos fundamentos expostos no index 157111668. É o breve relatório.
O crime imputado na denúncia é punido com pena máxima prevista superior a 04 anos.
Logo, presente o requisito exigido para a decretação da prisão preventiva, previsto no art. 313, inciso I, do CP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
Realmente, conforme bem salientou o Dr.
Promotor de Justiça, constata-se que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ressalte-se quea Defesanão logrouêxito emcomprovar qualqueralteração nasituação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventivados acusados.
Além disso, não há qualquer comprovação de que os acusados tenham residência fixa, já que os comprovantes de residência anexado aos autos se encontra em nome de terceiros, nem trabalho lícito no distrito da culpa, porquanto não consta anotação nas respectivas CTPS apresentadas, circunstâncias que me levam a crer que a custódia se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, a instrução está prestes a se encerrar, estando pendentes as diligências já determinadas nos itens 1 e 2 da presente Decisão, que se reputam imprescindíveis ao julgamento do feito.
Desse modo, não assiste razão à Defesa dos acusados, pois o presente feito vem tendo o seu curso regular, nos termos da legislação processual específica, não havendo assim que se falar em ilegalidade na prisão por excesso de prazo, uma vez que, há tempo, se encontra assentado na jurisprudência que tal prazo é flexível, à luz do princípio da razoabilidade e da reserva do possível, sendo notória que eventual demora para o término da instrução se encontra justificada, pelo que se aplica a Sum. 64 do STJ, ao caso em foco.
Por estes motivos, e por aqueles expendidos pela douta Promotora de Justiça, que com a devida vênia ficam fazendo parte integrante desta decisão, INDEFIRO os pleitos libertários dos acusados LUIZ GUSTAVO e GABRIEL.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular -
21/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:18
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:37
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO AZEVEDO RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 14:00 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
01/11/2024 14:03
Juntada de Ata da Audiência
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de REGINALDO DE ALMEIDA CANUTO em 30/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE DE MAGALHAES SARKIS em 15/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:13
Juntada de Petição de ciência
-
16/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO AZEVEDO RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:22
Outras Decisões
-
12/07/2024 16:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 14:00 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
09/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:01
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:53
Outras Decisões
-
07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
03/06/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
29/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:44
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:44
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/05/2024 14:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/05/2024 14:52
Audiência Custódia realizada para 29/05/2024 13:05 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
29/05/2024 14:52
Juntada de Ata da Audiência
-
29/05/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 17:53
Audiência Custódia designada para 29/05/2024 13:05 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
27/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
27/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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