TJRJ - 0811617-43.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo:0811617-43.2024.8.19.0206 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RÉU: PAULO CEZAR DE SA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
No ID n.º124437350consta minuta de acordo firmada pelas partes.
Eis o breve relato.
DECIDO.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação.
No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDOdo ID124437350e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", do CPC.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentesnos termos do (sec) 3º do art. 90 do CPC.
Vale ressaltar que aprevisão do (sec) 3º, art. 90, do CPC, quanto a dispensa das "custas processuais remanescentes", se houver, não se confunde com as custas iniciais (início do processo até a sentença homologatória do acordo), as quais devem ser recolhidas caso não tenham sido adiantadas pelo autor.
Neste sentido:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS (sec) 2º E 3º DO ARTIGO 90 DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS IMPOSTAS NA SENTENÇA QUE SE REFERE ÀQUELAS DEVIDAS PELOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E QUE NÃO FORAM ADIANTADAS PELA AUTORA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CONCEITO DE CUSTAS REMANESCENTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS RELATIVAS AOS ENCARGOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
CUSTAS QUE DEVERÃO SER PAGAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À APELADA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 90, (sec) 2º DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO."(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843482-88.2022.8.19.0001 / DES.
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - JULGAMENTO: 22/05/2023 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2a CÂMARA C) Despesas processuais "pro rata", na forma do art. 90, (sec) 2º, do CPC ('Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente'),observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora.Honorários Advocatícios conforme acordo.
Defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, certificando-se quanto ao recolhimento de custas e observados os poderes.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:50
Homologada a Transação
-
19/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803127-07.2025.8.19.0203
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Michel da Silva Teixeira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 11:46
Processo nº 0817177-48.2025.8.19.0038
Lucimar Jardim da Silva Roberto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 11:07
Processo nº 0010008-72.2012.8.19.0208
Banco Santander (Brasil) S A
Jose Carlos Gomes
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2012 00:00
Processo nº 0805581-46.2023.8.19.0003
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Ana Carolina Braga da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 11:08
Processo nº 0030208-94.2019.8.19.0066
Tokio Marine Seguradora S A
Translogg Transporte LTDA
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2019 00:00