TJRJ - 0811640-86.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0811640-86.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCINEI GOMES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação na qual o autor postulou a concessão do benefício da gratuidade processual, que restou indeferida.
Não sobreveio recurso.
Apesar de intimada, a parte autora não sanou a irregularidade processual como lhe fora solicitado, deixando de recolher as despesas processuais.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Conforme firme entendimento jurisprudencial, o cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte. (STJ - AgIntnos EDclno REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe13/05/2020) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Custas pelo autor.
Caso não recolhidas, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
08/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUCINEI GOMES - CPF: *54.***.*64-83 (AUTOR).
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11/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:52
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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28/05/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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