TJRJ - 0814336-80.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de GRACIETE SECCATO GONCALVES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0814336-80.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACIETE SECCATO GONCALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Recebo os Embargosde Declaração de ID 181110714, eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada os vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Ressalto ainda, que eventual inconformismo com a decisão deverá ser manifestado pela via processual própria.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
12/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:58
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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25/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GRACIETE SECCATO GONCALVES em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 16:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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10/03/2025 15:34
Revisão do Projeto de Sentença
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06/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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04/03/2025 18:45
Juntada de Projeto de sentença
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04/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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18/02/2025 13:43
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/02/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814336-80.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACIETE SECCATO GONCALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Pleiteia a parte autora, em sede de liminar, que o banco réu suspenda os descontos mensais no valor de R$ 127,50 do seu benefício previdenciário relacionados a contrato de empréstimo consignado nº 291343965, com data de inclusão de 10/07/2024, de 84 parcelas (histórico de empréstimos, index 155606673).
Aduz a requerente que é aposentada do INSS, NB n. 152.072.330-7, e ao verificar seu extrato bancário, constatou o lançamento corresponde a contrato de empréstimo (contracheques, index 155606669)o qual desconhece, não solicitou e tampouco recebeu (extratos, index 155606679 e 155606684).
Alega que efetuou tentativas de solucionar a questão administrativamente junto à ré, sem sucesso. É o breve relatório.
Passo ao exame dos pedidos formulados.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, na medida em que ele não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 291343965.
Além disso, restaram demonstrados os descontos mensais decorrentes do aludido negócio jurídico, no valor de R$ 127,50, nos proventos de aposentadoria da autora (index 155606669).
Evidenciado, destarte, o perigo de dano, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário recebido pela demandante, destinado à sua própria subsistência.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que preceitua o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, o réu poderá voltar a realizar os descontos e exigir o crédito respectivo.
Dessa forma, enquanto subsistir discussão acerca da existência e da validade do negócio jurídico impugnado, afigura-se razoável a suspensão dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria recebidos pela requerente.
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que suspenda, no prazo de 48 horas, os descontos no valor de R$ 127,50, referentes ao contrato do empréstimo consignado nº 291343965 junto aos proventos de aposentadoria da autora, sob pena demulta correspondente ao dobro de cada valor descontado em desconformidade.
Intime-se a ré, na forma eletrônica, para que imediatamente cumpra a presente decisão.
No caso de a ré não possuir cadastro no SISTCADPJ, proceda à sua intimação por OJA.
Em observância à Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, oficie-se ao INSS para a suspensão imediata dos descontos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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