TJRJ - 0842059-98.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0842059-98.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI APARECIDA DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Embargos de declaração, com efeitos infringentes, manejados pela concessionária Light S/A em razão da decisão de tutela Id 155761912.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito, compreendo que o embargante possui razão.
Explico e fundamento.
A parte autora se insurge contra a cobrança de faturas de consumo nas quais entende precificação majorada sem justificativa, percebidas a partir de agosto de 2024, e que se estenderam as inconsistências nos meses seguintes.
Pelo juízo de origem foi ordenada conduta abstensiva de corte, dentre outras providências, com a obrigação de a ré emitir faturas de consumo pelo quantitativo do custo de disponibilidade do sistema.
Nesse aspecto, revela-se desproporcional a irrestrita abstenção de corte no fornecimento do serviço, visto que as faturas regulares de consumo devem ser adimplidas pelos meios usuais, e eventual inadimplemento das faturas hodiernas de consumo autoriza a suspensão do fornecimento, consoante entendimento sumular 83 desta e.
Corte.
No caso concreto, pelo histórico de consumo que acompanha as faturas Id 155702188, vê-se que o intervalo compreendido entre abril e julho de 2024 reporta apenas o custo de disponibilidade do sistema para unidade residencial monofásica, situação esta dita como incompatível com o uso diuturno de uma unidade domiciliar.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DA LIGHT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
RÉU QUE FEZ PROVA IMPEDITIVA, EXTINTIVA OU MODIFICATIVA DO DIREITO DO DEMANDANTE (ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 14, (sec) 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
COBRANÇA EXCLUSIVA DO CUSTO DE DISPONIBILIDADE OU ZERADO POR MESES SEQUENCIAIS, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM UMA RESIDÊNCIA GUARNECIDA COM O MÍNIMO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, DE MODO QUE DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INEXISTENTE CIRCUNSTÂNCIA ENSEJADORA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0000511-88.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 19/03/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))" Compreende o juízo, levando-se em consideração julgamento de casos análogos e dados estatísticos obtidos numa ferramenta nominada Painel de Monitoramento do Consumo de Energia Elétrica, mantida pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE (https://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/consumo-de-energia-eletrica), que o faturamento da unidade domiciliar em questão deve se estabelecer na grandeza de 120 KWH/mês, isto em comparação com uma expressiva maioria de unidades domiciliares modestas.
Feitas estas considerações, modifico o provimento de tutela de urgência Id 155761912, no sentido de conceder a SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE das cobranças havidas a partir do mês de agosto de 2024, abstendo-se a ré de quaisquer atos correlacionados ao não pagamento desta dívida específica, notadamente inclusão em cadastros de inadimplentes e corte no abastecimento, sob as penas já definidas na sobredita determinação.
Estendem-se os efeitos da tutela a quaisquer faturas que superem a métrica de 120 KWH/mês.
Em atenção ao entendimento sumular 195 desta e.
Corte, orienta-se o autor sobre a obrigação de pagar pontualmente as faturas vindouras em conformidade ao decidido acima, bem como a obrigação de consignar judicialmente a importância de R$ 100,00 por fatura que superar a métrica acima estabelecida, comprovando-se a consignação acompanhada da fatura díspar, sob pena de reversão do comando de tutela.
Ante o contexto nos autos, em que se discute meramente as obrigações contratuais entre as partes e eventual lesão à esfera de direitos do requerente, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente tanto no aspecto financeiro quanto na dificuldade de acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito.
Devolvo ao réu o prazo para especificação de provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
14/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:12
Outras Decisões
-
08/08/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842059-98.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI APARECIDA DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro JG. .
A hipoótese é de aumento elevado fas faturas de consumo de energia elétrica, destacando-se que a "média" anterior era de 30kWh/mês, o que, como de sabença sequer corresponde ao consumo de um refrigerador.
Assim, evidentemente, as medições anteriores estavam equivocadas, pelo que não podem ser aplicadas como parâmetro para o consumo verdadeiro.
Quanto às faturas novas, vemos evidente exagero,não nos parecendo compatíveis com o consumo de uma pessoa que reside só em imóvel pequeno.
Em assim sendo, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para suspender a exigibilidade das faturas a partir daquela com vencimento em 16/09/2024, devendo a ré restabelecer o serviço, em até 24h, sob pena de multa diária de R$250,00.
As faturas vencidas e não pagas e as vincendas até decisão em contrário devem refletir o consumo mínimo, sob pena de inexigibildiade.
Apreciarei a conveniência da audiência do art. 334 do CPC após manifestação da parte contrária.
Cite-se a ré, pelo OJA de plantão, para cumprimento da tutela e resposta ao feito, em 15 dias, sob pena de revelia.
Após, remetam-se para tramitação junto ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/11/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816127-09.2024.8.19.0042
Alexandre da Silva Brochado
Via Varejo S/A
Advogado: Pamela Schott de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0814723-89.2024.8.19.0213
Michele Ribeiro Rodrigues Correa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ariana Nogueira Bonfim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 12:46
Processo nº 0803950-12.2024.8.19.0204
Israel da Silva Goncalves
Banco Pan S.A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 14:29
Processo nº 0826958-76.2023.8.19.0002
Leila Cristina Rodrigues da Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0842835-22.2024.8.19.0002
Milena Cardozo da Silva
Municipio de Rio Bonito
Advogado: Rafael Froes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 16:45