TJRJ - 0804719-17.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 21:40
Baixa Definitiva
-
06/09/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BRAYAN DE MARINS PINTO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDREZZA MARINS PINTO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS em 03/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
15/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804719-17.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREMILSON BARBOSA GUIMARAES, LEUCILENE BERNARDO RODRIGUES GUIMARAES RÉU: RLL ODONTOLOGIA LTDA Tratam-se de embargos de declaração, alegando a embargante (AUTORA) omissão do Juízo ao não apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. É sucinto o relatório, decido.
Compulsando os autos, constata-se fundamentação da sentença, nos seguintes termos: De outra feita, de acordo com a prova documental coligida, em especial a resposta de ofício do SPC no index 59337051, verifica-se que a parte autora possui outra inclusão em cadastros restritivos perpetradas por outra pessoa jurídica, sem ter demonstrado fosse igualmente indevida.
Dessa forma, diante do disposto no verbete nº 385 da Súmula do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento”, descabe a sua pretensão reparatória.
Portanto, de acordo com a fundamentação da sentença, não cabe indenização por danos morais em razão da existência de inscrição anterior, nos termos do disposto no verbete nº 385 da Súmula do STJ.
Contudo, de fato não consta do dispositivo da sentença a improcedência imposta, no que se refere ao dano moral.
Em razão do exposto, conheço os embargos eis que tempestivos para sanar a omissão no dispositivo da sentença lançada no index 196545582, para que passe a constar: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença -
11/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 05:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:17
em cooperação judiciária
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BRAYAN DE MARINS PINTO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ANDREZZA MARINS PINTO em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:17
em cooperação judiciária
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDREZZA MARINS PINTO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BRAYAN DE MARINS PINTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 15:08
em cooperação judiciária
-
14/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:25
em cooperação judiciária
-
05/11/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDREZZA MARINS PINTO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BRAYAN DE MARINS PINTO em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDREZZA MARINS PINTO em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRAYAN DE MARINS PINTO em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:52
em cooperação judiciária
-
06/02/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ODONTOQUALITY SERVICOS LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ANDREZZA MARINS PINTO em 01/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:54
Decretada a revelia
-
26/05/2023 21:47
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 20:54
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 20:51
Juntada de carta
-
20/05/2023 20:50
Juntada de carta
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ODONTOQUALITY SERVICOS LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDREZZA MARINS PINTO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BRAYAN DE MARINS PINTO em 10/05/2023 23:59.
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21/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:39
Recebida a emenda à inicial
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12/04/2023 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 18:46
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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