TJRJ - 0853343-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DO SACRAMENTO SIQUEIRA em 10/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:57
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0853343-93.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: PAULO HENRIQUE DO SACRAMENTO SIQUEIRA Trata-se de Resposta à acusação apresentada em Id. 218526708, requerendo, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia, e, no mérito, aduziu que os fatos não são verdadeiros, reservando-se o direito de apresentar tese defensiva meritória em alegações finais.
Instado, o Ministério Público em Id. 218667545, requereu a ratificação do recebimento da peça acusatória e, por conseguinte, o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Nesta fase processual, não há razões para reconhecer inépcia da inicial ou ausência de justa causa.
Os fatos estão descritos de forma claramente individualizada na inicial, bem como a autoria suficientemente indiciada, além de estarem presentes os requisitos legais para o ajuizamento da ação penal, que se lastreou nos indícios trazidos nos autos do procedimento investigatório iniciado pela autoridade policial, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante em id.189983514, Registro de Ocorrência em Id.189983515, Auto de Apreensão em id. 189983520, Termos de Declaração em Id.189983517,189983519, e Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos em Id.190344002..
Do mais, da análise dos autos não se verifica a hipótese de absolvição sumária, já que não há manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como não se pode afirmar, peremptoriamente, que o fato narrado evidentemente não constitua crime.
A tese defensiva apresentada é matéria de mérito que será mais bem avaliada por ocasião da instrução criminal.
Neste panorama, RATIFICOo recebimento da Denúncia edesigno AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/12/2025, às 14:45 horas.
INTIMEM-SE as testemunhas, REQUISITE-SE o réu, DÊ-SE ciência ao MP e à Defesa.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular -
21/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:59
em cooperação judiciária
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21/08/2025 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2025 14:45 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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20/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 14:35
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:15
Recebida a denúncia contra PAULO HENRIQUE DO SACRAMENTO SIQUEIRA (FLAGRANTEADO)
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08/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:04
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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12/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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10/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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09/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DO SACRAMENTO SIQUEIRA em 08/05/2025 11:00.
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08/05/2025 16:43
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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07/05/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 19:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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07/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:33
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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07/05/2025 14:13
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de #Não preenchido#
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07/05/2025 14:13
Audiência Custódia realizada para 07/05/2025 13:05 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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07/05/2025 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 11:53
Juntada de petição
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07/05/2025 10:29
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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07/05/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:34
Audiência Custódia designada para 07/05/2025 13:05 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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06/05/2025 12:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
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06/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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06/05/2025 05:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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