TJRJ - 0815655-70.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de débito
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26/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:27
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LARISSA REIS DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Na inicial, a parte autora indicou seu endereço na cidade do Rio de Janeiro.
A parte autora nãocompareceu à audiência designada para o dia 04/08/25, às 17:00h, em que pese devidamente intimada para o ato.
Somente após a realização da audiência, às 17:15h, a parte autora alegou impossibilidade de comparecimento por ter se mudado para a Bahia.
Sendo assim, JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
Considerando que a impossibilidade, já previamente conhecida pela parte autora, não foi comunicada ao Juízo anteriormente, acarretando o deslocamento do réu e a realização do ato desnecessariamente, CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
06/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:10
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 17:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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04/08/2025 17:10
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 19:15
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 17:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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03/07/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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