TJRJ - 0940036-51.2023.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:37
Baixa Definitiva
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02/04/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0940036-51.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MANOEL DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Da análise detida dos autos, verifica-se que foi apresentada procuração com assinatura que aparenta ser divergente da constante da identidade do autor.
Diante da alegação do réu quanto à existência de fraudes em procurações, foi determinada a juntada de procuração assinada pela autora, com FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE.
Note-se que tal exigência se baseou na suspeita de fraude, e em consonância com a orientação constante do enunciado 1 da 3ª Reunião ordinária do NUPECOF (biênio 2023/2024) É de se verificar que no caso em apreço foi conferida mais de uma oportunidade para a regularização da representação processual do autor, sem êxito, deixando, inclusive, o seu patrono de peticionar nos autos.
Diante das inúmeras denúncias de irregularidades envolvendo processos semelhantes ao presente feito, necessária a cautela no julgamento.
E, no caso em apreço, considerando que por várias vezes a parte autora não cumpriu o determinado pelo juízo, , deve o processo sem julgado extinto sem a resolução do mérito.
Destaque-se que a assinatura parece destoar da constante do documento de identidade da parte autora.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, e parágrafo 3º do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
21/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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24/01/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0940036-51.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MANOEL DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Em razão da suspeita de fraudes cometidas em ações indenizatórias, foi publicado o Aviso TJ/RJ nº 93/2011.
Assim, havendo dúvidas sobre a existência de relação de mandato entre o aparente autor e os advogados, venha procuração com firma reconhecida por autenticidade pelo autor, em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito.
Autorizo, em substituição, que o autor compareça pessoalmente à serventia desse juízo e ratifique os poderes outorgados ao patrono signatário da inicial.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
22/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS MANOEL DOS SANTOS - CPF: *64.***.*08-20 (AUTOR).
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29/02/2024 22:13
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:34
Declarada incompetência
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20/10/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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