TJRJ - 0816630-69.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0816630-69.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE FROTA OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Trata-se de "AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP - SOB O PROCEDIMENTO ESPECIAL", ajuizada porROSANE FROTA OLIVEIRAem faceMUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.
Narrou-se na petição inicial que "A Autora, conforme petição administrativa e protocolos em anexo, requereu seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, perante a Ré, em 10/04/2023.
Ao retornar à Ré, em 02/06/2023, verificou que seu processo administrativo se encontrava arquivado desde 14/04/2023 e que o documento não havia sido confeccionado, devido à ausência de médico do trabalho, no ente, para elaboração do documento.
Ou seja, apenas 4 dias após o protocolo de seu requerimento, o processo administrativo já foi arquivado.
O servidor, tanto do arquivo quanto do protocolo, informou-lhe que todos os processos administrativos que solicitavam PPP estavam sendo arquivados imediatamente, tendo em vista a Ré não possuir, em seus quadros, médico do trabalho para tanto.
Desse modo, encaminhou-se ao arquivo da Ré e peticionou, requerendo o desarquivamento da sua solicitação e registrou a informação que lhe foi passada, de acordo com orientação do próprio servidor do arquivo.
A advogada, que representava a Autora, solicitou cópia do processo administrativo, a fim de apresentá-lo neste processo judicial, e o servidor do arquivo negou, mesmo a advogada tendo apresentado seu documento da OAB/RJ.
Ato contínuo, a Autora compareceu novamente perante a Ré, em 29/06/2023, e o requerimento já havia arquivado de novo em 07/06/2023, conforme andamento em anexo.
Isso foi explicado pela servidora Evanilda, que não quis informar o número de sua matrícula e não assinou nenhum documento atestando o ora narrado.
A Autora precisa do documento, a fim de comprovar tempo de trabalho especial ao INSS, a fim de se aposentar no regime geral previdenciário, com conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,2.
A Ré jamais entrou em contato com a Autora sobre a posição do seu processo e também não atende telefonemas, o que obrigava o comparecimento presencial, a fim de ter informações sobre a solicitação.
Diante do exposto, uma vez que, até a presente data, a Ré não concedeu o documento à Autora, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, a fim de ter reconhecido o seu direito, pelas razões jurídicas a seguir expostas".
Postulou-se, por isso, a condenação do réu a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da autora ou, subsidiariamente, que seja realizada perícia direta no local que a autora laborava ou indireta em locais similares para constatação da exposição a agentes biológicos nocivos.
Em contestação (ID. 129681974), o réu se limitou a arguir sua ilegitimidade.
Réplica no ID. 153068488.
Nos IDs. 179400288, 180449552 e 180449552 as partes se manifestaram em provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
Não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
E no caso há demonstração, "in statu assertionis", de que, em que pese haver autarquia responsável pela administração previdenciária do município réu, a este subsiste responsabilidade solidária quanto à intercorrências na prestação do serviço, eis que a entidade previdenciária está diretamente subordinada ao ente federativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS .
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONSIÇÕES INSALUBRES.
SENTENÇA DE PROVIMENTO.
RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU ALEGANDO, EM PRELIMINAR, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, BEM COMO QUE JÁ HOUVE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA DEMANDANTE, POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE ENTRE O MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - IPMDC, EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ARTIGO 5º, (sec) 2º DA LEI MUNICIPAL 1548/2000 .
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES, PELA DEMANDANTE, EM AMBIENTE INSALUBRE, EXPOSTO À CONTAMINAÇÃO BIOLÓGICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO, NO TRANSCURSO DA AÇÃO, CONCEDIDA APOSENTADORIA À DEMANDANTE, POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM PERECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL, POR SE TRATAR DE QUESTÃO DIVERSA DO OBJETO DA LIDE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO INCIDIR APENAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ .
PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER FIXADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONSECTÁRIOS DA MORA QUE DEVERÃO SER ADOTADOS, ATÉ 08/12/2021, CONFORME ÍNDICES FIXADOS NOS TEMAS Nº 810 DO STF E Nº 905 DO STJ, PARA CONDENAÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E, A PARTIR DE 09/12/2021 DEVERÁ SER APLICADA A TAXA SELIC, INCIDINDO UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, CONFORME EC Nº 113/2021.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO .
PRELIMINAR REJEITADA.
NEGADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00511716420198190021 202429500478, Relator.: Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/04/2024) Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
No mérito, o pedido autoral deve ser acolhido, na medida que autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
A controvérsia da demanda reside na negativa/ausência de resposta da parte ré em fornecer documento essencial, ao qual possui direito à parte autora, sob alegação de ausência de profissional habilitado para a análise.
No caso dos autos há prova adequada e suficiente das alegações deduzidas pela parte autora, que instruiu o processo com protocolos, petições e outros documentos que comprovam a ausência de cumprimento de suas obrigações legais pela parte ré.
Nesse cenário, ressalta-se que não pode o ente federativo alegar a ausência de profissional habilitado para a confecção do documento do qual necessita a parte autora, sobretudo por não se tratar de especialidade cuja qualificação ou localização de profissionais habilitados ao exercício possa ser considerada dificultosa.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento do histórico laboral que deve ser emitido pelo empregador, para que se tenha acesso à registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante o período trabalhado.
Nesse sentido, ressalta-se que, não obstante a aplicabilidade da lei federal 8.213/1991 para fundamentar o direito da parte autora à obtenção do documento, trata-se de direito constitucionalmente assegurado, conforme o art. 5º, XXXIII e XXXIV, 'b' da CRFB/1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Outrossim, a exordial deixa evidente que não se discute o direito a eventual aposentadoria especial, mas sim o direito de obtenção de documento para avaliação, pela autora, se os requisitos previdenciários estarão cumpridos, sendo certo que tal pleito não pode ser negado.
Destaca-se, ainda, a previsão expressa nos arts. 7º e 8º da IN do Ministério da Previdência Social, com redação disposta pela IN SPPS n° 3 de 2014: Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 10; III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 11.
Art. 8º O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento instituído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB- 40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único.
O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo.
A jurisprudência deste e.
TJRJ caminha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSTULANDO A EMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP REFERENTE AO PERÍODO LABORADO COMO BOMBEIRO DO CBMERJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO RÉU .
DIREITO À INFORMAÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO MPS N.º 1/2010.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33 .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso sob análise, pretende o autor a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de requerimento de aposentadoria pela Lei n.º 8 . 213/91, restando comprovada nos autos a recusa do réu em fornecer o documento. 2. É forçoso reconhecer que a norma prevista na Lei Federal nº 8.213/1991, que obriga o empregador a emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário, deve ser interpretada em sentido amplo, equiparando-se o ente público à empresa e o trabalhador contratado ao ex-servidor estatutário .
Tal entendimento está em consonância com a previsão do acesso à informação e fornecimento de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, como direito fundamental garantido a todos, conforme dispõem os incisos XXXIII e XXXIV, 'b', do artigo 5º da Carta Magna. 3.
Cabe salientar ainda que a necessidade de emissão de "PPP" pelas pessoas jurídicas de direito público se encontra expressamente regulamentada, nos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa do Ministério da Previdência Social n.º 1, com redação dada pela Instrução Normativa SPPS nº 3, de 23/05/2014 . 4.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 08181468320238190054 202429502870, Relator.: Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 27/03/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/04/2025) Ante o exposto, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, extingo o feito na forma do art. 487, I do CPC e julgoPROCEDENTESos pedidos para: 1) Condenar o réu a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora referente ao período de 04/04/1995 a 20/12/1996, devendo, caso não haja profissional habilitado nos quadros do ente, proceder a devida contratação; 2) Subsidiariamente, no caso de o réu não proceder a entrega do documento por impossibilidade técnica ou lógica, que o ente proceda à realização de perícia direta no local de labor da autora ou perícia indireta em locais similares, que poderá ser acompanhado por assistente técnico indicado pela autora, a fim de que possa ser emitido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) requisitado.
Ressalta-se que a condenação principal ou a subsidiária deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Deixo de condenar o ente público demandado ao pagamento das despesas processuais, ante a isenção legal (art. 10 c/c 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999).
Lado outro, condeno a parte ré a arcar com os honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, (sec)8º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Sentença sujeita à reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 11 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ADELSON MOURA ROLIM em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIANNA DE LIMA FERREIRA PINTO em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIANNA DE LIMA FERREIRA PINTO em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JULIANNA DE LIMA FERREIRA PINTO em 01/11/2023 23:59.
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29/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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