TJRJ - 0924521-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:40
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de VIVIAN RAMOS JUCA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:17
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VIVIAN RAMOS JUCA em 11/02/2025 23:59.
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06/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:42
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:31
Homologada a Transação
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VIVIAN RAMOS JUCA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0924521-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
R.
J.
RESPONSÁVEL: LIVIA RAMOS JUCA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que o réu pague o exame feito pela autora uma vez que não houve reembolso e nem indicação de local para sua realização.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar o direito do autor e se realmente não havia local credenciado para a realização do referido exame, bem como as razões da ausência do reembolso, não se podendo verificar, a nível de cognição sumária, as questões ventiladas initio litis, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Indefiro, também, o pedido de segredo de Justiça, por falta de amparo legal.
Cite-se.
Após a resposta, dê-se vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de VIVIAN RAMOS JUCA em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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