TJRJ - 0011620-90.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:30
Remessa
-
17/09/2025 09:45
Conclusão
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16/09/2025 17:07
Remessa
-
15/09/2025 16:55
Conclusão
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15/09/2025 00:05
Publicação
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10/09/2025 22:57
Mero expediente
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09/09/2025 00:05
Publicação
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08/09/2025 07:00
Conclusão
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05/09/2025 15:23
Documento
-
04/09/2025 22:59
Mero expediente
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04/09/2025 16:06
Conclusão
-
04/09/2025 16:05
Documento
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29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011620-90.2022.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0011620-90.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00444737 APELANTE: MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S A ADVOGADO: FERNANDA TRINDADE DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-145393 APELADO: ORGANOMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO: MARIA GABRIELLA ZINGALES ICAZA APELADO: HOMERO FREDERICO ICAZA FIGNER ADVOGADO: DR(a).
GUILHERME GOMES PEREIRA OAB/SP-207052 ADVOGADO: PEDRO LOPES DE CARVALHO OAB/SP-456188 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA A ALUGUERES E ENCARGOS DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos à execução opostos na execução de título executivo extrajudicial, movida pelos embargados visando o pagamento de alugueres e encargos de locação ¿vencidos entre os meses de novembro de 2020 a 12 de março de 2021 (R$ 141.339,00) e o valor da diferença de aluguéis devida em razão da revogação do desconto concedido nos aditamentos (R$ 332.250,17).¿ 2.
A sentença julgou procedente o pedido, extinguindo a execução, acolhendo a tese dos embargantes de que ¿não há certeza e liquidez no instrumento contratual que se pretende executar, de modo que necessária a instrução processual/probatória para a aferição dos termos do contrato, sobretudo do valor do aluguel, fase incompatível com o rito da execução extrajudicial.¿II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia a analisar se o título executivo se reveste de certeza e liquidez.III.
Razões de decidir4.
Observa-se que foi determinada a redução do aluguel no período de 07/08/2020 a 12/03/2021 em processo conexo (nº 0026531-78.2020.8.19.0209), o que, não obstante, não retira a certeza e liquidez do título, eis que o valor do débito é determinável, bastando que seja recalculado de acordo com o determinado no acórdão proferido no referido processo. 5.
Ressalte-se que, consoante sustentado pelos apelantes, ¿não havendo nos autos qualquer cobrança com base em aluguel percentual¿, como se verifica nas planilhas juntadas com a inicial, ¿partiu de premissa equivocada o MM. juízo monocrático ao entender que seria necessária a análise de documentos e dados não constantes do contrato para que fosse possível conferir a regularidade da cobrança¿, como o faturamento bruto mensal do apelado.
De toda forma, os embargantes não alegam em seus embargos que os percentuais de aluguel dispostos na planilha de diferença de aluguel estariam equivocados. 6.
Sendo assim, tem-se que a execução se encontra devidamente instruída, bastando cotejar as planilhas de débito com o contrato e seus aditamentos. 7.
Encontrando-se a causa madura para julgamento, impõe-se a apreciação dos demais argumentos expendidos nos embargos à execução. 8.
Insurgem-se os embargantes/apelados em face da cobrança retroativa que está sendo realizada pelos embargados/apelantes em razão da rescisão antecipada do contrato, consubstanciada no aluguel mínimo mensal suspenso (R$ 25.162,00), desde abril de 2019, aduzindo que esta na verdade se trata de multa e que a cobrança, ademais, é exorbitante.
Ocorre que o aditamento contratual se encontra devidamente assinado pelos apelados, tendo sido as cláusulas livremente pactuadas, incidindo na espécie o princípio do pacta sunt servanda, sendo certo que já foi considerado nos autos do processo nº 0026531-78.2020.8.19.0209 a circunstância excepcional da pandemia da COVID-19 para a redução do aluguel mínimo no pe Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." FIZERAM USO DA PALAVRA: DR.
CARLOS FERNANDO FILGUEIRAS E DR.
GUILHERME GOMES PEREIRA -
26/08/2025 18:43
Documento
-
26/08/2025 18:34
Conclusão
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26/08/2025 13:31
Provimento em Parte
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25/08/2025 13:05
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0011620-90.2022.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0011620-90.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00444737 APELANTE: MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S A ADVOGADO: FERNANDA TRINDADE DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-145393 APELADO: ORGANOMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO: MARIA GABRIELLA ZINGALES ICAZA APELADO: HOMERO FREDERICO ICAZA FIGNER ADVOGADO: DR(a).
GUILHERME GOMES PEREIRA OAB/SP-207052 ADVOGADO: PEDRO LOPES DE CARVALHO OAB/SP-456188 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 581: Anote-se a indicação do advogado habilitado para uso da palavra por videoconferência na sessão presencial designada para o dia 26/08/2025. À Secretaria para envio do link de acesso. -
20/08/2025 12:10
Mero expediente
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20/08/2025 11:42
Conclusão
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL, NA SALA DE SESSÕES Nº 203, LOCALIZADA À RUA BECO DA MÚSICA Nº 175 - 2º ANDAR, LÂMINA IV - CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, NO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:31H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS PROCESSOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA EM LISTA DISPONÍVEL NA SALA DA SECRETARIA DA CÂMARA (SALA 107A - LÂMINA IV) NO MESMO DIA DA SESSÃO A PARTIR DAS 11HORAS, ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - 012.
APELAÇÃO 0011620-90.2022.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0011620-90.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00444737 APELANTE: MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S A ADVOGADO: FERNANDA TRINDADE DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-145393 APELADO: ORGANOMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO: MARIA GABRIELLA ZINGALES ICAZA APELADO: HOMERO FREDERICO ICAZA FIGNER ADVOGADO: DR(a).
GUILHERME GOMES PEREIRA OAB/SP-207052 ADVOGADO: PEDRO LOPES DE CARVALHO OAB/SP-456188 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO -
14/08/2025 15:24
Inclusão em pauta
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23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 12:52
Retirada de pauta
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21/07/2025 12:49
Mero expediente
-
21/07/2025 10:59
Conclusão
-
16/07/2025 00:05
Publicação
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13/07/2025 13:04
Inclusão em pauta
-
05/07/2025 17:08
Remessa
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:11
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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04/06/2025 00:21
Remessa
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02/06/2025 14:57
Remessa
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02/06/2025 14:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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