TJRJ - 0831591-22.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831591-22.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DAVID DO NASCIMENTO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REJEITO a preliminar de revogação da assistência gratuita, ante a ausência de comprovação por parte da ré acerca da capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais capaz de respaldar a revogação do benefício anteriormente deferido.
Mantida a gratuidade da justiça concedida à demandante.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu eis que à luz da teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação deve ser procedida "in status assertionis", ou seja, consoante as alegações da parte autora na petição inicial de modo que, não havendo pertinência subjetiva o resultado será a improcedência do pedido Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controvertido, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, a congruência entre os juros contratados e efetivamente praticados no contrato em comento; a aplicação das taxas de juros nos contratos supra referidos dentro da média de mercado; a existência de valores cobrados a maior; a legalidade na cobrança de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora.
Nomeio o perito Dr.
ALAN RODRIGO FELIX DE SOUZA, CRC-SP 311531/O-4, com e-mail: [email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, o que já homologo, nesta decisão.
Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, em 5 dias.
Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
19/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0831591-22.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DAVID DO NASCIMENTO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Auxiliar -
22/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 22:09
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO DAVID DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*48-79 (AUTOR).
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20/06/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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